Processo 0003526-09.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, autuada sob o nº 0003526- 09.2026.8.16.0174, em que figura como autora ROSANA MARIA SCHMITT SIKORSKI e como rés BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO – AILOS, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. 1. RELATÓRIO ROSANA MARIA SCHMITT SIKORSKI ajuizou a presente ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO – AILOS, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. eLH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., com fundamento nos artigos 5º, XXXII, da Constituição Federal e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021; afirmou ser professora, perceber renda mensal aproximada de R$ 10.000,00 e ter contraído, ao longo dos anos, sucessivas operações de crédito — empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de crédito e utilização de limite de conta corrente —, disponibilizadas de forma facilitada, pré-aprovada e digital, sem análise efetiva de sua capacidade global de pagamento; sustentou ter sido conduzida a quadro de superendividamento, indicando como principais débitos os empréstimos e cartões mantidos junto ao Mercado Pago (R$ 9.509,32 e R$ 20.760,04), ao Banco do Brasil (R$ 59.000,00, além de cartão de crédito de aproximadamente R$ 10.000,00), à cooperativa Ailos (R$ 38.248,22, além da operação denominada CIVIA, de aproximadamente R$ 22.000,00), à Juvo (R$ 7.584,92), à Noverde (R$ 3.211,05) e à Simplic (R$ 629,79), bem como débitos junto a Shopee Pay (R$ 2.269,22) e Super Sim (R$ 2.395,79); aduziu manter, ainda, financiamento habitacional ativo junto à Caixa Econômica Federal, no valor aproximado de R$ 25.957,47, e obrigações fiscais pendentes; alegou que os descontos incidentes sobre sua renda ultrapassam 70% de comprometimento mensal, absorvendo seus proventos por débitos automáticos, encargos e utilização de crédito rotativo; narrou ter sofrido acidente vascular cerebral isquêmico em janeiro de 2024, do qual lhe resultaram sequelas neurológicas e quadro depressivo, com despesas médicas relevantes e contínuas; defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a configuração do superendividamento na forma do artigo 54-A do referido diploma, a necessidade de afastamento, por insuficiência protetiva, dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, a fixação do mínimoexistencial no montante de R$ 5.000,00 e a incidência da chamada revisão- sanção do parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, com redução dos encargos ao valor principal; requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva mensal de R$ 5.000,00 a título de mínimo existencial, a suspensão dos débitos automáticos e das compensações unilaterais sobre verbas de natureza alimentar, a abstenção de novos descontos extrafolha, a vedação de qualquer agravamento do endividamento e a fixação de multa diária de R$ 500,00 por credor e por ocorrência; postulou a conversão da tutela em definitiva, a…
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