Processo 0003527-09.2025.8.17.2370

TJPE • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0003527-09.2025.8.17.2370
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003527-09.2025.8.17.2370 REQUERENTE: M. D. S. D. S. REQUERIDO(A): L. H. R. D. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242051604______, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. D. S. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora Jandaiane da Silva Santos, em face de L. H. R. D. L., para: a) DECLARAR que L. H. R. D. L. é o pai biológico do autor M. D. S. D. S., inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Jandaiane da Silva Santos, nos termos dos arts. 1.616 do Código Civil e 13 da Lei nº 8.560/1992. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para a inclusão do nome do requerido e dos respectivos avós paternos na certidão de nascimento do autor; b) CONDENAR o requerido L. H. R. D. L. ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor M. D. S. D. S., nos seguintes termos: b.1) Na hipótese de vínculo empregatício formal: 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, excluídos o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária ao INSS, com incidência sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, a ser descontado diretamente em folha de pagamento; b.2) Na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo empregatício formal: 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, a serem depositados mensalmente até o dia 05 (cinco) de cada mês na conta indicada nos autos da genitora do autor: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 3014, Conta Poupança 000802816033-4, PIX XXX.XXX.XXX-XX, de titularidade de Jandaiane da Silva Santos. Os alimentos são devidos desde a citação válida do requerido, nos termos da Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Mantém-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em doze meses de pensão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais que lhe cabem, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Não havendo pagamento, proceda-se conforme o Provimento nº 003/2022-CM. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CABO, na data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de julho de 2026. RENECLECIA GOMES DE SA SACRAMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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