Processo 0003527-83.2014.8.11.0002

TJMT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0003527-83.2014.8.11.0002
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0003527-83.2014.8.11.0002. ESPÓLIO: IVANETE RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande — PREVIVAG — em face da decisão proferida em 22 de janeiro de 2026 (ID 220680588), que homologou a planilha de cálculo apresentada nos autos do cumprimento de sentença instaurado por Ivanete Rodrigues de Almeida em face do Município de Várzea Grande e do PREVIVAG. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de obscuridade, por não especificar qual planilha foi homologada, e de omissão, por deixar de apreciar os fundamentos de fato e de direito contidos em sua impugnação autônoma ao cumprimento de sentença, apresentada em 12 de setembro de 2025 (ID 207894208), na qual postulou o reconhecimento de excesso de execução e a limitação do crédito ao valor de R$ 64.280,89, correspondente à atualização do laudo pericial originário de 2018. A exequente, intimada para contrarrazoar, manifestou-se em 11 de fevereiro de 2026 (ID 222881341), concordando com a tese de que os cálculos homologados são os apresentados pelo Município de Várzea Grande em sua impugnação (ID 207583504), no valor de R$ 137.217,51, e requerendo que o juízo esclareça esse ponto para viabilizar a expedição da requisição de pagamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos que comprometam a clareza ou a completude da decisão judicial, quais sejam a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão embargada nem a promover a reforma do julgado por via oblíqua, sendo cabíveis exclusivamente quando a decisão apresentar algum dos vícios taxativamente previstos na norma processual. Feita essa delimitação, passo a examinar os vícios apontados pelo embargante. Quanto à obscuridade apontada, razão assiste ao PREVIVAG. A decisão embargada homologou "a planilha acostada junto à impugnação ao cumprimento de sentença retro" sem especificar a qual impugnação se referia, considerando que nos autos foram apresentadas duas impugnações autônomas: a do Município de Várzea Grande (ID 207583504), no valor de R$ 137.217,51, e a do próprio PREVIVAG (ID 207894208), no valor de R$ 64.280,89. Essa imprecisão gerou dúvida objetiva quanto ao valor homologado, tanto que a Central de Processamento Eletrônico devolveu os autos ao juízo para esclarecimento (ID 222053771), e tanto a exequente quanto o próprio embargante divergiram sobre qual planilha havia sido acolhida. O vício de obscuridade, portanto, está configurado e deve ser sanado. Esclareço, para todos os fins, que a decisão embargada homologou a planilha apresentada pelo Município de Várzea Grande em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 207583504), no valor de R$ 137.217,51 (cento e trinta e sete mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), atualizado até abril de 2025, com correção pelo IPCA-E e juros moratórios simples de 0,5% ao mês a partir de 30 de junho de 2014. Essa conclusão decorre da análise do conjunto dos autos, especialmente da petição da exequente de outubro de 2025 (ID 211274133),…

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