Processo 0003527-86.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0003527-86.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef6f655 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VALTEC INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LIMITADA contra ato praticado pelo Juízo da 1a Vara do Trabalho de Camaçari/Ba, nos autos da Ação Trabalhista n. 0001155-96.2025.5.05.0131, ajuizada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS RICARDO, que ora figura como Terceiro interessado. Sustentou a empresa Impetrante que, por estar sediada em Mauá, Estado de São Paulo, e por seu advogado também possuir domicílio profissional naquele Estado, requereu ao Juízo de origem a realização da audiência por videoconferência ou, ao menos, em formato híbrido. Ressaltou que o próprio reclamante, que ora figura como terceiro interessado, também formulou requerimento semelhante, sob a alegação de encontrar-se em Uberlândia, Estado de Minas Gerais, em processo de admissão para novo emprego, razão pela qual postulou a transmudação da audiência para o modo telepresencial ou, subsidiariamente, sua redesignação. Informou que o Juízo impetrado deferiu apenas a participação virtual do reclamante, embora tenha consignado expressamente que a negativa de audiência virtual, quando a parte ou seu patrono residem longe da sede do Juízo, pode violar o acesso à Justiça. Asseverou que a Autoridade coatora tratou de modo assimétrico situações substancialmente equivalentes, pois também demonstrou encontrar-se sediada a grande distância da unidade jurisdicional, sem filial no Estado da Bahia. Defendeu, por isso, a existência de direito líquido e certo à participação telepresencial ou híbrida na audiência, invocando o acesso à Justiça, o contraditório, a ampla defesa, o art. 236, § 3º, do CPC, a Resolução nº 354/2020 do CNJ e o Ato Conjunto TRT5 GP/CR nº 008/2022. Afirmou, ainda, estar presente o perigo da demora, diante da proximidade da audiência. Nos seus pedidos, a Impetrante expressamente requereu o seguinte: a “conversão da audiência presencial designada para o dia o dia 13 de maio de 2026 às 09h:30min, para telepresencial, ou hibrida, como o foi em relação ao Reclamante, deferindo-se ao menos o comparecimento da impetrante e seu patrono de forma virtual, o que não trará nenhum prejuízo ao processo, uma vez que o próprio Reclamante estará participando de forma virtual” (grifos no original). Pois bem; em 29/04/2026, esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido liminar postulado no mandamus, determinando o seguinte: “assegurar à impetrante Valtec Instalação Industrial Ltda., ao seu representante ou preposto, bem como ao seu patrono a participação telepresencial, ou em formato híbrido, na audiência de instrução designada nos autos da reclamação trabalhista nº 0001155-96.2025.5.05.0131, mediante acesso ao link ou à plataforma a ser indicada pelo Juízo de origem, mantidas as demais determinações relativas à realização do ato”. A Autoridade apontada como coatora não se manifestou no feito. O d. Ministério Público do Trabalho apresentou parecer no ID ee4105c, opinando pela procedência da ação mandamental. DECIDO. Ao analisar o processo principal, 0001155-96.2025.5.05.0131, observei que no dia 13/05/2026 foi efetivamente realizada a audiência de…
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