Processo 0003527-87.2025.8.16.0025
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AUTOS Nº0003527-87.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é exequente DAVY FERREIRA e executado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.Instado a se manifestar, o executado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença, afirmando que os valores exibidos pela parte exequente indicam excesso à execução, no montante de R$779,31(setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos). 3.A contrário senso, o exequente refutou os argumentos deduzidos pelo Município executado, afirmando pela regularidade do cálculo apresentado (movimento 51.1). É o relatório. Decido. 4.Para elucidar a discussão debatida, os autos foram regularmente encaminhados ao Sr. Contador Judicial, que, anteriormente, promoveu a análise dos documentos e realizou o cálculo em conformidade com a decisão transitada em julgado, totalizando a importância de R$9.183,74(nove mil cento e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos). 5.Desta forma, verifica-se que as alegações suscitadas pela parte impugnante não comportam acolhimento, na medida em que os cálculos ofertados pela parte exequente se encontram em consonância com o já decidido nestes autos. 6.Além disso, formulado o cálculo pelo Sr. Contador ao movimento 56.1, a parte exequente concordou com os valores, enquanto o executado quedou-se inerte. 7.Não há que se falar, portanto, em excesso à execução, na forma pleiteada pelo executado. 8.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço da impugnação oposta pelo devedor e, no mérito, julgo improcedente o pedido (movimento 46.1), com aprovação do cálculo colacionado ao movimento 56.1. 9.Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 34, inciso II, da Instrução Normativa nº01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 10.Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione planilha de cálculo atualizado do débito e comprovante de verificação da situação regular do CPF junto à Receita Federal, conforme disposto no artigo 6º, §3º, da Resolução nº303/2019 do CNJ e artigo 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto Judiciário n°520/2020 (comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal). 11.Expeça-se precatório de caráter alimentar em favor da parte exequente, relativamente ao valor principal e encaminhe-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 361 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e artigo 344 e seguintes do Regimento Interno. 12.Após, mantenha-se o processo suspenso até o pagamento do precatório. 13.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
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