Processo 0003529-29.2016.8.27.2721
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 0003529-29.2016.8.27.2721/TO RÉU : ADEUVALDO PEREIRA JORGE (Espólio) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ADEUVALDO PEREIRA JORGE , atualmente sucedido por seu espólio na pessoa da inventariante LEIDA MARIA ALEXANDRE AGUIAR JORGE , visando à cobrança de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO). Após a quitação do débito principal na via administrativa, restou em aberto o pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial no patamar de 10% sobre o valor da causa. Intimado a pagar, o executado apresentou impugnação aos cálculos da Fazenda Pública, arguindo a ilegitimidade ativa do Estado, a inexistência do débito sob alegação de cobrança administrativa indevida e excesso de execução, sob o argumento de que a correção monetária dos honorários deveria fluir apenas a partir da intimação para o respectivo adimplemento. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada -COJUN, que apresentou o cálculo atualizado no Evento 213. O exequente concordou com a conta, enquanto a parte executada manifestou discordância. Houve a notícia do óbito do executado, com a devida habilitação e substituição processual pela inventariante do espólio, Sra. Leida Maria Alexandre Aguiar Jorge , a qual, após ser devidamente citada, reiterou os termos da impugnação aos cálculos anteriormente apresentada, defendendo as teses de ilegitimidade ativa, inexistência do débito de honorários e excesso de execução por aplicação equivocada do termo inicial da correção monetária. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimidade Ativa do Estado do Tocantins A parte executada sustenta que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente aos Procuradores do Estado, de modo que o ente público careceria de legitimidade para postular a sua cobrança. Sem razão. Embora os honorários advocatícios de sucumbência constituam direito autônomo do advogado, inclusive do defensor público ou do procurador do Estado, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que existe legitimidade concorrente entre a parte representada e o seu patrono para a cobrança da referida verba. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja parte final resguarda expressamente o direito autônomo do advogado "sem excluir a legitimidade da própria parte". No mesmo sentido, o art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, aliado às disposições da Lei Complementar Estadual nº 20/99, autoriza a percepção de honorários pelos procuradores, não havendo qualquer óbice a que o próprio Estado promova os atos necessários à cobrança da verba em favor de seus quadros. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da Subsistência da Obrigação de Pagar Honorários A parte impugnante alega que os honorários seriam indevidos com base em ofício emitido pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ), no qual consta a informação de que a verba não estaria registrada no sistema do órgão. Ocorre que a leitura atenta da certidão de quitação e do detalhamento da SEFAZ demonstra que a observação "não consta no sistema da SEFAZ informação sobre honorários" significa meramente a ausência de lançamento ou recolhimento da referida verba no banco de dados fazendário municipal/estadual, e não…
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