Processo 0003529-34.2014.8.13.0249
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 0003529-34.2014.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE GERALDO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito das alegações de vício integrativo. Passo ao exame do mérito da insurgência aclaratória. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que declarou a extinção do cumprimento de sentença pelo integral cumprimento da obrigação, sem, contudo, operacionalizar o levantamento dos honorários sucumbenciais devidos à sua patrona. Assiste razão à embargante. O confronto entre o dispositivo da sentença extintiva e o estado de fato do processo revela que a prestação jurisdicional foi incompleta. Embora a sentença tenha se fundamentado na satisfação da obrigação (Art. 924, II, CPC ), os autos demonstram que, naquele momento, remanescia pendente a expedição do alvará judicial em favor da Dra. Ana Paula Teixeira de Oliveira, a despeito de o crédito já ter sido liquidado e os valores estarem depositados em juízo. É imperativo ressaltar que este juízo, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, já havia resolvido a controvérsia acerca dos cálculos de honorários sucumbenciais incidentes neste incidente. Naquela oportunidade, fixou-se que o Banco do Brasil S/A era devedor da quantia de R$ 407,91 (quatrocentos e sete reais e noventa e um centavos) — valor correspondente a 30% dos honorários totais arbitrados pelo E. Tribunal de Justiça. Posteriormente, a própria exequente apresentou planilha de atualização no ID XXX.XXX.XXX-XX , atingindo o montante de R$ 435,98 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos). Tal valor encontra-se plenamente albergado pelo depósito em garantia efetuado pela instituição financeira no ID XXX.XXX.XXX-XX. No entanto, enquanto os advogados da parte embargada (Barcelos & Janssen Advogados Associados) obtiveram a liberação de seu crédito por meio do alvará de ID XXX.XXX.XXX-XX, a verba honorária da patrona dos embargantes permaneceu retida em conta judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a extinção do processo pela satisfação da obrigação pressupõe o exaurimento de todos os atos executivos necessários à entrega do bem da vida ao credor, o que inclui a efetiva liberação dos valores depositados. A omissão nesse ponto, ao declarar extinto o feito sem autorizar o levantamento de verba de natureza alimentar já reconhecida, configura vício sanável pela via integrativa. Portanto, a sentença embargada deve ser integrada para contemplar a determinação de expedição de alvará, sob pena de se perpetuar uma extinção meramente formal que não corresponde à realidade fática da entrega dos valores à sua legítima destinatária. O acolhimento dos embargos, neste ponto, é medida que se impõe para assegurar a integralidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Superada a análise da omissão relativa à verba honorária da parte embargante, remanesce pendente a deliberação sobre o saldo excedente do depósito judicial efetuado…
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