Processo 0003530-37.2022.8.17.2218
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003530-37.2022.8.17.2218 AUTOR(A): MANOELA CABRAL DE AMORIM SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por MANOELA CABRAL DE AMORIM SOUSA contra o MUNICÍPIO DE GOIANA. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença acompanhada de cálculos de liquidação, requerendo o pagamento de valores referentes a diferenças salariais e reflexos. No demonstrativo atualizado até 01/06/2025, o montante total apurado foi de R$ 76.013,68, sendo R$ 55.555,98 a título de valor principal e R$ 20.457,70 correspondentes à correção pela taxa SELIC. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (Id nº 214224899). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos sob o Id nº 225818712. No demonstrativo atualizado, a contadoria apurou os valores devidos conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial. Instadas a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria (Id nº 225966329), a parte exequente peticionou aos autos (Id nº 229865573). Por sua vez, o Município de Goiana peticionou discordando dos valores apresentados pela contadoria, pugnando pelos cálculos apresentado na impugnação (Id nº 232913597). É o relatório. Decido. O ponto central a ser decidido nesta fase processual é a homologação do valor definitivo da execução, pondo fim à controvérsia sobre o quantum debeatur, e a determinação dos atos subsequentes para a satisfação do crédito. Passo a prolatar sentença, tendo em vista que o Tribunal de Justiça entende que se trata de sentença a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, porque põe fim a fase de execução, para que outra fase se inicie com a expedição de precatório. Nesse sentido, vejamos a decisão prolatada pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPE no agravo de instrumento nº.0018986-56.2019.8.17.9000, julgado em 30/07/2020: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE D E DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de “decisão”, a qual julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e “homologou os cálculos apresentados pela exequente. (...) Com o trânsito em julgado expeça-se o respectivo requisitório de pequeno valor/precatório, acrescido dos honorários ora fixados, em sucessivo arquive-se”. 2. Impossível o conhecimento do instrumental, por tratar a decisão impugnada de “sentença”, a qual ao entender pela improcedência da Impugnação do Município, homologando, assim, os cálculos da Exequente, o julgador, em verdade, está pondo fim a fase de execução (§ 1º do art. 203, do CPC15), denominada pelo CPC/15 de Cumprimento de Sentença, haja vista que, após o respectivo trânsito em julgado, uma outra fase se iniciará com a expedição do precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal competente. 3. A execução contra a Fazenda Pública (Cumprimento de Sentença) possui uma sistemática própria, sendo impossível o pagamento espontâneo, consoante disposto no inciso art. 535, §3º, inciso I, do…
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