Processo 0003531-28.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003531-28.2021.8.17.2001 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido em apelação cível (id. 48611375), integrado por acórdão em embargos de declaração (id. 50699071), assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DIFAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VIA DE RECEBIMENTO. ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. O CONTRIBUINTE PODE OPTAR POR RECEBER, POR MEIO DE PRECATÓRIO OU POR COMPENSAÇÃO, O INDÉBITO TRIBUTÁRIO CERTIFICADO POR SENTENÇA DECLARATÓRIA. SÚMULA 461 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE." (original com destaques) O segundo recurso de embargos de declaração oposto foi rejeitado (id. 53445424), consoante a seguinte ementa: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 1. De logo, analisando os presentes aclaratórios percebe-se, de forma cristalina, que há flagrante tentativa de rediscutir matéria já decidida, inclusive de forma unânime, por esta 4ª Câmara de Direito Público, ID 50699071 - Pág. 4/5. 2. A matéria foi muito bem delineada e apreciada por este colegiado, salientando ser proibido pelo nosso ordenamento jurídico rediscutir matéria de mérito. 3. Não houve o aludido vício de omissão apontado nos embargos, mas clara discordância de mérito com os termos do julgado. 4. Observe-se, como bem colocado pelo embargado em sede de contrarrazões, que ele não pretendia utilizar o Mandado de Segurança como ação de cobrança, na medida em que busca tão somente a declaração de seu direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, relativo ao período dos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação até 04.04.2022, para, então, poder buscar a (i) compensação pleiteada pela via administrativa ou (ii) emissão do precatório pela via própria, após o trânsito em julgado do mandamus. 5. Saliente-se que a concessão da segurança não produzirá efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, visto que a liquidação do julgado não será feita nos próprios autos da ação mandamental, mas pela via própria (administrativa ou judicial), após seu trânsito em julgado. 6. Sobre a alegada omissão no que pertine não ser crível admitir-se a restituição de supostos créditos de ICMS, ainda que por compensação, sem que a parte impetrante prove a assunção efetiva desse encargo financeiro, tampouco o valor certo desse pretenso crédito, dita matéria foi apreciado no julgamento da apelação, ID 47815635 - Pág. 13, senão vejamos: “tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”. 7. O que se observa, na verdade, é a nítida irresignação com o resultado do julgamento proferido pelo Colegiado, não havendo que se falar em omissão pelo fato de o…
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