Processo 0003531-30.2026.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003531-30.2026.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003531-30.2026.4.05.8400 RECORRENTE: RODRIGO OTHAVIO DE ASSUNCAO E SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS AUGUSTO FREIRE FERNANDES - RN19072-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MARIA DE MORAIS JALES FERNANDES - RN19006-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE VOTO PG-r PROCESSO 0003531-30.2026.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DIREITO AO MESMO VALOR RECEBIDO POR PROFESSORES COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E CARGA HORÁRIA SEMELHANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que deferiu o pedido da parte autora de recebimento da Retribuição por Titulação - RT no mesmo valor pago aos professores em regime de dedicação exclusiva, com base na igualdade de carga horária de 40 horas semanais. Na peça recursal, a UFRN defende a legalidade dos valores pagos a título de Retribuição por Titulação (RT), sustentando que são fixados conforme a Lei nº 12.772/2012, que admite a consideração do regime de trabalho como critério de diferenciação. Argumenta que a distinção remuneratória entre docentes com e sem dedicação exclusiva é legítima, pois decorre de diferenças objetivas quanto à carga horária, exclusividade e restrições do cargo, não havendo violação à isonomia ou à proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 25251261. Nos termos do art. 17 da Lei n.º 12.772/2012, os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Federal possuem direito à Retribuição por Titulação - RT, concedida aos profissionais que concluírem cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado: "Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza." O mencionado Anexo IV da Lei n.º 12.772/2012 prevê o pagamento da RT em três categorias distintas: Regime de 20 horas semanais, Regime de 40 horas semanais e Regime de Dedicação Exclusiva (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/Anexos/ANL12772-IV%20a%20VI..htm), com base na distinção realizada pelo art. 20 da mencionada lei: "Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos,…

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