Processo 0003531-78.2020.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003531-78.2020.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo:   0003531-78.2020.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa:   R$34.372,25 Autor(s):   BETTEGA FLORES LTDA Erwann Pierre Caille Réu(s):   LE MANS CAMPINAS VEICULOS E PEÇAS LTDA BARIGUI FRANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Comércio de Combustíveis Simomara LTDA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO  ERWANN PIERRE CAILLE e BETTEGA FLORES LTDA ajuizaram AÇÃO REDIBITÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (sucessora de PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA), LE MANS CAMPINAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e BARIGUI FRANÇA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Na inicial, alegaram, em síntese, que (mov. 1.1): a) em 29/01/2019, adquiriram o veículo zero quilômetro Citroën Jumpy Furgão PK junto à concessionária Barigui; b) o automóvel era utilizado nas atividades empresariais da autora (transporte de flores) e teve todas as revisões realizadas na rede autorizada; c) em 24/02/2020, durante viagem para o Estado de São Paulo, o painel do veículo acendeu uma luz de alerta de óleo e, em seguida, o motor desligou abruptamente, obrigando o condutor a parar no acostamento; d) a remoção ocorreu por meio de guincho da concessionária da rodovia e, posteriormente, por guincho terceirizado da fabricante, ocasião em que a corda arrebentou, danificando o para-choque dianteiro do utilitário; e) o veículo foi encaminhado à concessionária Le Mans, em Jundiaí/SP, a qual apresentou orçamento no valor de R$ 17.600,28 para o conserto do motor, tendo a cobertura pela garantia de fábrica sido negada sob a justificativa de uso de combustível adulterado; f) refutam a alegação de uso de combustível adulterado, afirmando que o veículo não apresentou sintomas prévios à pane.  Requereram a concessão de tutela de urgência para a realização de perícia, fornecimento de carro reserva e reparo imediato. No mérito, pugnaram pela condenação solidária das rés ao conserto integral do bem ou devolução do valor pago, além de indenização por danos materiais (gastos com estadia, guincho e locomoção) no importe de R$ 4.372,25, lucros cessantes de R$ 22.800,00 e danos morais de R$ 30.000,00. Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.40).  A parte autora apresentou aditamentos à inicial (movs. 24.1, 37.1 e 45.1), promovendo a inclusão de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SIMOMARA LTDA no polo passivo. Argumentou, em síntese, que: a) o abastecimento do veículo ocorreu nos dias 17 e 21 de fevereiro de 2020, de forma exclusiva, no estabelecimento do Posto Simomara; b) os exames laboratoriais posteriores indicaram a presença de água no diesel, falha que os instrumentos do painel deveriam ter alertado antes da quebra do motor; c) a responsabilidade pelos danos deve recair sobre o posto de combustível, de forma subsidiária, caso a ausência de vício de fabricação seja atestada.  Alterou os pedidos para requerer a condenação solidária das rés ao conserto do veículo ou sua conversão em perdas e danos. Pleiteou a condenação subsidiária do Posto Simomara ao ressarcimento das despesas e danos materiais, além da inclusão do pedido de lucros cessantes no valor de R$ 22.800,00, decorrentes da impossibilidade de venda de coroas de flores. O valor da causa foi retificado para R$ 243.528,30. Juntou documentos (movs. 24.2 a 24.9 e 45.2 a 45.72).  A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade da justiça (mov. 18.1),…

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