Processo 0003532-13.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003532-13.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003532-13.2023.8.27.2729/TO AUTOR : NOEMI PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE (OAB GO018189) AUTOR : FLAVIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALESSANDRA MONTEIRO BEZE (OAB GO018189) RÉU : WELITON LIMA ARAUJO ADVOGADO(A) : WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) ADVOGADO(A) : WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) ADVOGADO(A) : LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) RÉU : K10 ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA LTDA ADVOGADO(A) : WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513) ADVOGADO(A) : WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) ADVOGADO(A) : LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) SENTENÇA Vistos, etc...     Trata-se de  INDENIZAÇÃO MATERIAL E DANO MORAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO , manejada por FLÁVIO PEREIRA DE SOUSA e NOEMI PIRES DOS SANTOS SILVA , em desfavor de  WELITON LIMA ARAUJO e K10 ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA LTDA , ambos qualificados. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo o veículo VW PARATI GLS, placa KCJ6838, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 9BWZZZ30ZKP231414, cor branca de propriedade do Autor, e o veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVD, placa PRO5C98, Renavam XXX.XXX.XXX-XX CHASSI 9BWJB45U2KP031493, cor branca de propriedade da k10 ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA LTDA estando como condutor do referido veículo WELITON LIMA ARAÚJO. Que o Autor alega ter sofrido esse acidente automobilístico no dia 27.10.2022, por volta das 15h40min, quando foi vítima de lesão corporal de trânsito, porque, quando ele conduzia o veículo VW/PARATI GLS, de placa KCJ-6838, próximo ao km 08, sentido Taquarucu-Palmas-TO., foi fechado por outro veículo de placa PRO5C98, que para não cair em uma ribanceira, a vítima foi obrigada a colidir no lateral esquerdo do outro veículo, mas mesmo assim acabou perdendo o controle e caindo na ribanceira. Que em virtude do acidente, o autor sofreu algumas escoriações pelo corpo e edemas. Que quanto ao outro condutor, ele também sofreu algumas escoriações, não prestou socorro e saiu do local para fugir das responsabilidades civil e criminal. Que após ele ter saído do local, parentes dele, estiveram lá. Que não sabe se ele estava alcoolizado. Que requereu apuração, vez que o veículo foi totalmente danificado. Que a perícia esteve no local lavrando auto. Que foi acionado equipe do SAMU, mas não apareceram. Que os fatos foram testemunhados pela pessoa de Michel. Em síntese, aduz que o veículo do requerido, jogou na contramão para ultrapassar, quando o autor já empreendia uma ultrapassagem e com isso colidiu na lateral do veículo do autor, sendo atingido no lado do passageiro, causando a perda de controle de ambos, a saída da pista e o sinistro visto dos autos. O requerente menciona por fim que, frente à perda total de seu veículo está impossibilitado de tratalhar, portanto, requer o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos materiais e pelo mesmo fato, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a 2ª. Requerente por lucros cessantes. Ainda, pugna por valor de R$ 8.000,00 (oito) mil reais a título de danos morais, causados ao 1ª. Requerente, e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento pelos danos morais causados a 2ª. Tentativa de conciliação inexitosa no evento 27. Contestação no evento 28, sem preliminares, onde no mérito alegou fatos meramente circunstanciais, genéricos e não provados, e ainda não demonstrou o motivo da fuga do local do acidente, pois se correto estivesse como…

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