Processo 0003532-37.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003532-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241216821, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio do qual requer o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja reconhecida a dispensa do recolhimento dos valores referentes às despesas postais necessárias à expedição de cartas com aviso de recebimento aos executados, sob o fundamento de que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, incidindo, portanto, o disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil prevê hipótese específica de dispensa de adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Todavia, a norma deve ser interpretada de forma sistemática e restrita à categoria jurídica expressamente nela mencionada, isto é, às custas processuais, não abrangendo automaticamente toda e qualquer despesa necessária à prática de atos processuais. No caso concreto, o valor cujo recolhimento foi determinado não corresponde propriamente a custas processuais ordinárias, mas sim a despesas postais necessárias à realização do ato de comunicação processual por via postal, mediante expedição de cartas com aviso de recebimento aos executados. A distinção é relevante e encontra previsão expressa na Lei Estadual nº 17.116/2020, que disciplina as custas judiciais no âmbito do Estado de Pernambuco. O art. 10 da referida norma estabelece que as custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, hastas públicas, bem como despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. Entretanto, o § 1º do mesmo dispositivo estabelece, de forma expressa, que as custas processuais não abrangem determinadas despesas. Em especial, dispõe o art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116/2020: “Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. § 1º As custas processuais não abrangem: [...] III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões;” Desse modo, se a própria legislação estadual de custas exclui expressamente as despesas postais com citações e intimações do conceito de custas processuais, não há como aplicar a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC ao recolhimento ora exigido, pois referido dispositivo legal alcança apenas as custas processuais, e não as despesas autônomas indispensáveis à realização do ato processual requerido. Em outras palavras, a dispensa legal invocada pela parte exequente não afasta a necessidade de recolhimento das despesas postais necessárias à intimação dos executados, uma vez…
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