Processo 0003532-43.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003532-43.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003532-43.2025.4.05.8305 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: EDSON DE FREITAS FRAZAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A DECISÃO - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno o INSS a: a) Averbar no CNIS os períodos laborados como aluno-aprendiz i) de 20/12/1982 a 31/12/1982, ii) de 01/02/1983 a 31/12/1983 e iii) de 01/02/1984 a 31/12/1984 e prestado como militar entre 02/02/1987 a 01/10/1991, conforme fundamentação acima; b) Implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do(a) demandante". - O INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0502183-26.2017.4.05.8305. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço militar e como aluno aprendiz. Pede a reforma da sentença. - É o que importa relatar. - A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. - De início, a preliminar aventada deve ser afastada. Não há identidade de ações, pela divergência de causas de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. No Processo nº 0502183-26.2017.4.05.8305, o autor pleiteou a concessão da aposentadoria por meio de reconhecimento de tempo especial. Na presente ação, ele busca a concessão do benefício amparado no cômputo do tempo de serviço militar e como aluno-aprendiz. A sentença afastou expressamente a pretensão de averbação de tempo especial. - Os meios de comprovar o exercício do tempo de serviço vêm estabelecidos no art. 19-B, §1º, do Decreto 3.048/99, que elenca quais documentos fazem prova do seu exercício, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que legítimos e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua apreciação. - De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material compreende qualquer indício que apresente um nível razoável de prova material, propiciando a partir daquele ponto a produção de provas complementares aptas a corroborar com o conjunto probatório já produzido. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 2. Havendo, nos autos, início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, é de rigor o reconhecimento da condição do autor como trabalhador rural, sem que isso implique revisão de matéria fática. 3.…

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