Processo 0003533-15.2019.8.06.0177

TJCE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0003533-15.2019.8.06.0177
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Umirim
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000  Fone: (85) 3108-1804 E-mail: umirim@tjce.jus.br Processo Nº: 0003533-15.2019.8.06.0177 Requerente: AUTOR: P. V. S. S. e outros Requerido: MUNICIPIO DE UMIRIM e outros Assunto do Processo: [Tutela de Urgência] DECISÃO   Vistos.  Vieram os autos conclusos para revisão da constrição judicial anteriormente determinada e apreciação das manifestações do Ministério Público de IDs. 203420564 e 205565512, relativas ao cumprimento da tutela anteriormente deferida em favor de P. V. S. S. 1. DA REVISÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE DETERMINADA Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, nas orientações constantes do Ofício Circular n.º 422/2025/CGJ-CE, Ofício Circular n.º 189/2026/CGJ-CE, Ofício Circular n.º 26/2025/SEP/CNJ, Ofício Circular n.º 64/2026/SEP e art. 23 da Portaria CNJ n.º 3/2024, vieram os autos conclusos para análise da destinação dos valores tornados indisponíveis por meio das ordens de bloqueio judicial anteriormente expedidas. Verifica-se que foi determinada ordem de bloqueio registrada sob o ID. 175704440, protocolo n.º 20250046455441, em face do Município de Umirim, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ordem de bloqueio registrada sob o ID. 175704446, protocolo n.º 20250046455220, em face do Estado do Ceará, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), resultando na indisponibilidade total da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, após a efetivação da medida constritiva, sobrevieram aos autos informações atualizadas prestadas pelo Ministério Público, dando conta de que o equipamento ventilatório denominado "Ventilador Trilogy", cuja aquisição também havia motivado o pedido de reforço da tutela, já foi efetivamente disponibilizado ao paciente. Desse modo, resta superada a necessidade de manutenção da constrição judicial destinada à aquisição do referido equipamento, devendo ser desconsiderado, para fins de cálculo do valor necessário à satisfação da obrigação remanescente, o montante correspondente ao ventilador já fornecido. Observa-se, ainda, que o orçamento acostado ao ID. 174430449 contempla exclusivamente os itens cama motorizada, colchão pneumático, oxímetro portátil, fita cirúrgica e álcool gel, perfazendo o valor total de R$ 7.988,00 (sete mil novecentos e oitenta e oito reais), não abrangendo qualquer quantia destinada à contratação ou custeio de técnico de enfermagem para acompanhamento domiciliar do paciente. Assim, à luz das informações atualmente constantes dos autos, conclui-se que o valor efetivamente demonstrado para aquisição dos equipamentos e insumos pendentes limita-se à quantia de R$ 7.988,00 (sete mil novecentos e oitenta e oito reais), inexistindo, até o presente momento, orçamento apto a embasar eventual bloqueio destinado ao custeio de profissional técnico de enfermagem. 2. DO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO E DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DOMICILIAR Em manifestação de ID. 203420564, o Ministério Público informou que o Estado do Ceará comprovou parcialmente o cumprimento das obrigações que lhe incumbiam, mediante o fornecimento de parte dos insumos necessários à continuidade do tratamento do paciente. Todavia, destacou a persistência do descumprimento parcial das obrigações atribuídas ao Município de Umirim, especialmente quanto à disponibilização dos equipamentos e serviços indispensáveis à desospitalização do paciente.…

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