Processo 0003533-40.2025.4.05.8204
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003533-40.2025.4.05.8204 AUTOR: JAMILLE DE ARAUJO ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: BIATRIZ LEITE LEAL - PB33017 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação com pedido de antecipação da tutela ajuizada por JAMILLE DE ARAUJO ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO objetivando a declaração de inexistência de débito com a manutenção do acordo de abatimento de 92% (noventa e dois por cento) no saldo devedor, além da reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Fundamenta a pretensão, alegando (id. 83808587), em síntese, que: a) Em 2021, renegociou sua dívida com o FIES, logrando um desconto de 92% (noventa e dois por cento) no saldo devedor; b) Em razão do abatimento, quitou integralmente o contrato de financiamento com o pagamento de R$ 8.926,81 (oito mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos); c) Recentemente, passou a receber cobranças dos réus, sob o fundamento de que o desconto havia sido erroneamente aplicado, pois a demandante não era inscrita no CadÚnico nem beneficiária do auxílio emergencial; d) Em 2021, recebeu parcelas do auxílio emergencial, mas ao verificar que não atendia mais aos critérios do programa por estar empregada, procedeu espontaneamente à devolução dos valores recebidos; e e) A quitação da dívida é irreversível e as cobranças e a inclusão no cadastro de inadimplentes indevidas. 3. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seu nome e dos fiadores fossem excluídos do cadastro de inadimplentes. 4. Juntou documentos (ids. 83808588 ao 83808601). 5. Por meio da decisão de id. 11614025, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. 6. Citado, o FNDE apresentou contestação (id. 119381223), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios de desconto baseados na Lei nº 14.375/2022 e a possibilidade de revisão do ato administrativo em caso de erro no enquadramento. Juntou documentos (ids. 119381224 a 119381226). 7. A Caixa Econômica Federal também contestou (id. 124862414), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, afirmou a inaplicabilidade do CDC e justificou a cobrança residual pela necessidade de reenquadramento do contrato, uma vez que o desconto de 92% seria restrito a beneficiários específicos, categoria na qual a autora não se enquadraria. Juntou documentos (ids. 124862415 a 124862417). 8. Houve impugnação às contestações (id. 129724026). 9. Juntaram-se peças de agravo de instrumento interposto, equivocadamente, no Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 137935796). 10. Decisão de id. 141209887 rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a intimação dos promovidos para informarem se pretendiam produzir outras provas. Também foi determinada a intimação da CEF para juntar documentos. 11. Os promovidos informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ids. 141679511 e 144500979), ao passo que a autora deixou o prazo transcorrer em branco. 12. Na sequência, a CEF prestou esclarecimentos e juntou demonstrativo atualizado da dívida (ids. 147916621 e 147916622). 13. Instada, a parte autora não se manifestou. 14. É o relatório, embora fosse dispensado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 15. Na hipótese dos…
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