Processo 0003533-66.2025.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003533-66.2025.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003533-66.2025.8.27.2716/TO AUTOR : ADÃO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : FLAVIO SILVA BATISTA (OAB SP430646) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I. RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38,  caput  da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente. Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por  ADAO DA SILVA SOUSA , em desfavor do  BANCO BRADESCO S/A , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, postulando a declaração de invalidade de descontos em sua conta bancária, a título de " PARCELA CRÉDITO PESSOAL ", " MORA CRÉDITO PESSOAL " e " TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO " com restituição em dobro dos valores pagos, o cancelamento definitivo das cobranças e indenização por danos morais (evento 1) Citado, o BANCO BRADESCO S/A ofertou contestação (evento 31), arguindo, preliminarmente ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações por meios eletrônicos, a legitimidade das cobranças e a inexistência de dano moral ou material indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e aplicação de juros a partir da sentença. Audiência de conciliação inexistosa (evento 35). Réplica (evento 43). Instadas à especificação de provas, as partes permaneceram inertes (evento 49). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões pendentes.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95,  "o acesso ao Juizado Especial independerá,  em primeiro grau de jurisdição , do pagamento de custas, taxas ou despesas " (grifo nosso). O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “ pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas ”. A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença. Pois bem. Analisando os autos, nota-se que, a par do pedido da justiça gratuita, a parte autora não apresentou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de modo que, sem delongas, indefiro o benefício pleiteado.   DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas exceções legais que não se aplicam ao presente caso. A mera alegação de lesão ou ameaça a direito, como as cobranças contestadas pelo autor, já demonstra o interesse processual. A resistência à pretensão pode ser verificada pela própria contestação do réu, que se opõe aos pedidos do autor. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO Note-se que a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende da produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo objeção das partes (que silenciaram, quando provocadas).   DA QUESTÃO DE FUNDO A controvérsia principal reside na legitimidade das cobranças denominadas " PARCELA CRÉDITO PESSOAL ", " MORA CRÉDITO…

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