Processo 0003533-98.2022.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003533-98.2022.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003533-98.2022.8.27.2707/TO AUTOR : OYAMA FÉLIX DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) ADVOGADO(A) : LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324) RÉU : OI /S/A ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por OYAMA FÉLIX DOS SANTOS em desfavor de  OI /S/A , em que pleitea a parte autora seja declarado inexistente o contrato/débito que motivou a inclusão do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, haja vista não tê-lo formalizado/contratado, bem ainda a respectiva reparação pelo dano moral a que foi submetida. Com a inicial foram colacionados documentos. Citação e trâmite regular do feito, tendo o requerido coligido defesa por meio de contestação e documentos, conforme se denota no caderno processual. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas e não se opusera ao julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide. III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo. Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR 1  considera: “Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”. Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento. Outrossim, entendo que se aplica o art. 6 o , inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade. A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Dessa maneira, uma vez…

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