Processo 0003534-74.2022.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003534-74.2022.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003534-74.2022.8.27.2710/TO AUTOR : LUIZ MARTINS LOPES ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  LUIZ MARTINS LOPES   em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de " TARIFAS BANCÁRIAS " que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos.  Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ).  Audiência de conciliação inexitosa ( evento 24, TERMOAUD1 ). Apresentada Contestação ( evento 26, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada no evento 32, REPLICA1 . Decisão deferindo a perícia grafotécnica ( evento 44, DECDESPA1 ). Laudo Pericial juntado no  evento 88, LAUDO / 1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, todavia tal determinação não foi cumprida pela parte autora. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que, no despacho exarado no evento retro, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo legal, promover a juntada de procuração  ad judicia  e comprovante de endereço atualizados. Tal medida foi adotada por cautela, em consonância com as orientações emanadas do Superior Tribunal de Justiça (notadamente no que tange ao Tema 1.198/STJ e às recomendações do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE), visando coibir a prática da litigância predatória e assegurar a regularidade da representação processual e a fidedignidade do domicílio da parte. Transcorrido o prazo, a parte autora deixou de atender integralmente à referida determinação. Em uma análise estritamente formal, o descumprimento da ordem de emenda à inicial poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a aplicação das normas processuais não deve ocorrer de forma cega e automática, mas sim de maneira teleológica, buscando sempre a finalidade…

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