Processo 0003535-15.2020.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0003535-15.2020.8.16.0001 1. Cumpra-se o item 6 da decisão do mov. 294. 2. Concomitantemente, em relação ao Sisbajud, cumpram-se os itens 10 a 15 da decisão de mov. 91. 3. Na sequência, em relação ao Renajud, cumpram-se os itens 16 a 21 da decisão do mov. 91 (observando-se, em caso de localização de veículos para penhora, as disposições mais atualizadas da portaria 140 deste juízo, que tratam da expedição de mandado para essa finalidade). 4. Sem prejuízo, atenda-se ao requerimento de mov. 345, certificando-se quanto às matrículas registradas em nome da parte executada, mediante consulta no sistema que estiver disponível (CNIB, SREI ou SERP). 5. Com a resposta, intime-se o credor para manifestação, em até 15 dias, hipótese em que deverá indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Em caso de indicação de bem imóvel, deverá apresentar a(s) matrícula(s) atualizada(s), contemporânea(s) à formulação do pedido, sob pena de indeferimento. 6. Se ocorrer a indicação de bem imóvel pertencente ao executado para penhora, independentemente da localização do bem, deverá a secretaria lavrar o termo de penhora, valendo esta decisão como ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis, para registro (cujas despesas deverão ser pagas pelo exequente, conforme art. 844 do CPC), e mandado (ou carta precatória) para avaliação e intimação da parte executada e de seu cônjuge (se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens), em relação à penhora e avaliação. 7. Acaso se trate de bem situado em Curitiba, na hipótese de o Oficial de Justiça não ter condições de realizar a avaliação, deverá intimar o executado e seu cônjuge (se houver), e, em seguida, o processo deverá ser remetido ao Avaliador Judicial, para que apresente o laudo em até 15 dias, seguido de intimação das partes para impugnação por igual prazo, sob pena de preclusão. 8. Além da intimação pessoal do executado e dos proprietários do bem penhorado, ou do direito real, deverão ser intimados da penhora e avaliação, no processo, os advogados da parte executada. Se não tiverem advogado constituído, e se não forem intimados pessoalmente, no ato de cumprimento ao mandado, expeça-se carta com ARMP para tal finalidade (art. 841 do CPC). 9. Com a intimação da parte executada e de eventuais terceiros que sejam titulares de direitos relacionados ao bem penhorado, e com o transcurso do prazo para impugnação da penhora ou avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC), além de comprovar a efetivação da averbação da penhora no registro de imóveis, apresentando cópia da matrícula atualizada. 10. Se o imóvel se situar em outro Município, expeça-se, para a finalidade dos itens anteriores, carta precatória para avaliação, intimação dos devedores e prática dos demais atos expropriatórios. 11. Se a pesquisa não apontar que o devedor é proprietário de bens imóveis, deverá o exequente, em até 15 dias, indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento. 12. Na hipótese do item anterior, cumpram-se, no que aplicáveis, as decisões já proferidas no curso do processo e o disposto na portaria deste juízo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no…
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