Processo 0003535-70.2024.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba C 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0003535-70.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu RODRIGO DOS SANTOS PILAR. I. RELATÓRIO FERNANDO DE MELO ROSA já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração aos artigos 35, caput (1º fato) e 33, caput (2º fato), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal; e RODRIGO DOS SANTOS PILAR, igualmente já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado por infração aos artigos 35, caput (1º fato) e 33, caput (3º fato), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal. Oferecida a denúncia (mov. 63.1), foi determinada a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia, conforme prevê o artigo 55 da Lei n° 11.343/2006 (mov. 74.1). Notificado (mov. 85.1), RODRIGO apresentou defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública (mov. 162.1). Em seguida, no mov. 162.2, sobreveio aos autos a informação de falecimento do corréu FERNANDO (cf. certidão de óbito de mov. 162.3), razão pela qual foi declarada a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal (mov. 168.1). Adiante, a decisão de mov. 173.1 recebeu a denúncia, conferiu ao réu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de instrução e julgamento.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba C 2 Em seguida, o acusado foi citado, conforme certidão de mov. 199.1. Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes, seguindo-se ao interrogatório do réu. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram (movs. 205 e 206.1). Nas suas alegações finais, o Ministério Público requereu que a denúncia seja julgada parcialmente procedente para o fim de ABSOLVER o réu RODRIGO DOS SANTOS PILAR da prática do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006 (1º Fato); e CONDENÁ-LO como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (3º Fato), cf. seq. 218.1. A defesa apresentou suas alegações finais ao mov. 222.1, arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem prévia autorização judicial. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, do Código de Processo Penal. Buscou, também pela desclassificação da conduta do art. 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/06. Também, postulou pela absolvição do réu quanto ao crime de associação para o tráfico – art. 35 da Lei de Drogas-, consoante o parecer ministerial Subsidiariamente, requereu que a pena-base e a pena de multa fossem fixadas no mínimo legal, isenção de custas processuais, compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, bem como a fixação de regime inicial semi-aberto. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba C 3 Preliminares de Mérito: Invasão de Domicílio A defesa suscitou a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem prévia autorização judicial. Sustentou que a versão apresentada pelos policiais, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, notadamente diante da ausência de registros audiovisuais, de diligências preliminares ou de qualquer outro…
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