Processo 0003535-87.2026.8.16.0103

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0003535-87.2026.8.16.0103
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Lapa
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Autos n.º 0003535-87.2026.8.16.0103 Decisão 1. Recebo os autos em sede de Plantão Judiciário. 2. Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado em favor de CLÁUDIO PAES PINTO, rebatendo os requisitos da prisão e os argumentos da decisão, em contejo com fatos e andamento da investigação criminal em trâmite. 3. O pleito não comporta conhecimento por este Juízo Plantonista. A competência do Plantão Judiciário é matéria de direito estrito, estritamente limitada ao exame de medidas de urgência fática e inédita, cuja demora possa causar prejuízo irreparável ou perecimento do direito, conforme dispõe o artigo 4.º, §1.º, da Resolução n.º 186/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Ademais, o §2.º do mesmo dispositivo veda expressamente a reiteração de pedido já apreciado pelo órgão judicial de origem, restando claro que a análise da manutenção da custódia preventiva/temporária cabe exclusivamente ao juízo natural da causa, não competindo ao plantonista revisar o mérito de decisão anterior de colega de igual hierarquia. No caso em tela, as alegações defensivas demandam profunda incursão nas diligências investigatórias, o que é inviável nesta sede, uma vez que o plantão, por sua natureza excepcional e sumária, não se presta à cognição exauriente ou ao adiantamento do julgamento da causa, e até mesmo por esta Magistrada sequer ter acesso aos autos.4. Diante do exposto, com fulcro no artigo 4.º, §§1.º e 2.º, da Resolução n.º 186/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, NÃO CONHEÇO do pedido de revogação da prisão temporária. Destaco, por fim, que a atribuição de competência a este Juízo Plantonista se deu única e exclusivamente para a realização da audiência de custódia, colhendo-se as informações relevantes, sem competência de mérito, eis que se trata apenas do local da prisão do Autuado. 5. Redistribua-se o feito ao Juízo Plantonista da Seção correspondente. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente.   Ursula Boeng Juíza de Direito

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