Processo 0003536-24.2022.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0003536-24.2022.8.17.3130 AUTOR(A): FERNANDA DA SILVA DIAS DO ESPIRITO SANTO, CRISTIANO SILVA DO ESPIRITO SANTO RÉU: TACIANO CAVALCANTE ALBUQUERQUE, AKAD SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO - IMPUGNAR PERITO/APRESENTAR QUESITOS E/OU ASSISTENTES TÉCNICOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 238770244, conforme segue transcrita abaixo: "DECISÃO Vistos... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CRISTIANO SILVA DO ESPIRITO SANTO e FERNANDA DA SILVA DIAS DO ESPIRITO SANTO em face de TACIANO CAVALCANTE ALBUQUERQUE e AKAD SEGUROS S/A, objetivando a reparação de vícios construtivos no imóvel residencial dos autores e indenização por danos extrapatrimoniais. Em sua peça exordial, os autores alegam ter adquirido imóvel construído pelo primeiro réu, financiado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Relatam que, com o tempo, a unidade passou a apresentar graves defeitos estruturais, como fissuras, rachaduras e infiltrações. Afirmam que a seguradora ré, responsável pela apólice de responsabilidade civil do construtor, negou a cobertura na esfera administrativa, motivo pelo qual buscam a tutela jurisdicional para compelir os réus ao conserto do bem e ao pagamento de indenização pelos transtornos sofridos. A decisão de Id. 219801632 reconheceu que o imóvel pertence ao Programa Minha Casa, Minha Vida (Fundo FAR), declinando da competência dos Núcleos de Seguro Habitacional do SFH e determinando a redistribuição para este juízo cível comum. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido aos autores conforme decisão de Id. 221142327. O réu Taciano Cavalcante Albuquerque apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora ARGO SEGUROS BRASIL S/A (atual AKAD SEGUROS S/A), e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito dos autores com base no art. 26 do CDC. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto aprovado e que os problemas de umidade decorrem de falha de infraestrutura de drenagem e saneamento no bairro, responsabilidade atribuível ao Município de Petrolina e à CODEVASF. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a gratuidade judiciária, posteriormente deferida por decisão de Id. 199175553. O pedido de denunciação da lide foi acolhido por decisão de Id. 158640597, tendo a seguradora AKAD SEGUROS S/A sido regularmente citada e apresentado contestação (Id. 217842561). Arguiu, prejudicialmente, a prescrição trienal, alegando que os danos foram constatados em julho de 2017. No mérito, aceitou a denunciação nos limites da apólice de responsabilidade civil profissional (nº 586006.20210318.1), mas impugnou o dever de indenizar, alegando exclusão contratual para danos de infiltração e umidade, expiração dos prazos de garantia previstos na NBR 15.575, e a existência de franquia de R$ 1.000,00, com limite máximo de indenização (LMI) de R$ 24.000,00. Pugnou pela realização de perícia técnica. Os autores apresentaram réplica (Id. 223928725), rechaçando a tese de prescrição com base na jurisprudência do STJ que fixa o prazo…
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