Processo 0003537-49.2026.4.05.8202

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003537-49.2026.4.05.8202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003537-49.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: ALEXANDRE FLORO SALVIANO MENEZES NOVAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVERTON DE ARRUDA RODRIGUES - PB28937 IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA POLICIA FEDERAL PARAIBA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A - Resolução CJF 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE FLORO SALVIANO MENEZES NOVAES em face de suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, Sr. José Augusto de Lima Neto, objetivando liminarmente a suspensão da decisão policial que indeferiu o pedido de posse de arma de fogo, permitindo a aquisição de uma pistola, calibre .38 TPC, para posse em sua residência. Alegou o impetrante, em suma, que: a) exerce o cargo de Guarda Municipal, preenche os requisitos da Lei n.º 10.826/2003 para aquisição de arma de fogo; b) vem sofrendo ameaças decorrentes do exercício de sua profissão, havendo risco concreto à sua integridade física e de sua família, inclusive com registro de boletim de ocorrência, em foi vítima de um furto em estabelecimento comercial em que trabalha com sua genitora; c) protocolou o requerimento na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL de Patos/PB, por meio do sistema SNARM, para aquisição de arma de fogo (pistola, calibre .38 TPC), juntando as justificativas e certidões negativas exigidas para o deferimento da autorização citada, gerando o processo administrativo sob nº 202601081814274891; d) seu pedido administrativo foi indeferido ao argumento de ter figurado como réu no processo criminal n.º 0802193-40.2024.8.15.0221, que tramitou na Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, que foi extinto e arquivado com decisão de impronúncia, sem qualquer condenação; e) a negativa administrativa seria ilegal e violaria o princípio constitucional da não culpabilidade, uma vez que inexiste condenação transitada em julgado e todos os requisitos legais de idoneidade, aptidão técnica e psicológica teriam sido comprovados. Com a inicial, anexou procuração e documentos. Intimado (id. 151803755), o impetrante comprovou o pagamento das custas iniciais (id. 152244136). O pedido liminar foi indeferido (id. 153452840). Notificada, a autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato administrativo, a inidoneidade do requerente, a ausência de comprovação da efetiva necessidade e ausência de direito líquido e certo. Requereu a denegação da segurança (id. 154751385). A UNIÃO requereu o ingresso no feito (id. 154776147). O MPF manifestou-se pela denegação da segurança postulada (id. 157811131). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caso posto, verifica-se que a matéria discutida já foi suficientemente analisada na decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial, motivo pelo qual adoto como fundamento desta sentença as razões de decidir da decisão liminar de id. 153452840, abaixo transcritas: "Requer o impetrante a imediata a suspensão da decisão policial que indeferiu o pedido de posse de arma de fogo, permitindo a aquisição de uma pistola, calibre .38 TPC, para posse em sua residência, sob a alegação de que vem sofrendo ameaças decorrentes do exercício de sua profissão, havendo risco concreto à sua integridade física e de sua família, inclusive com registro de boletim de ocorrência. Os requisitos para aquisição de arma de fogo estão disciplinados no art. 4º, incisos I a III, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Veja-se in verbis:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados