Processo 0003537-82.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003537-82.2026.8.17.2640 AUTOR(A): CELSO ORLANDO DE BARROS DUARTE RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO R. Hoje. A Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/03/2016, em seu artigo 98 trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”). O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 984328/SP Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO STJ 5ª Turma) No caso dos autos, não ficou comprovada a hipossuficiência do autor a ensejar a gratuidade da justiça. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de quinze dias úteis (art. 321, CPC), emendar ou completar a inicial, sob pena de indeferimento, objetivando: 1) Recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. 2) Ao longo da petição inicial, o autor faz referência a quatro montantes distintos para quantificar o mesmo conjunto de danos, a saber: R$ 33.198,99 (valor da causa e da "Composição do Prejuízo", pág. 5/6 da exordial); R$ 43.198,99 (pág. 12 da exordial); R$ 53.198,99 (pág. 7 da exordial); e "mais de R$ 70.000,00" (pág. 2 da exordial). A contradição não é indiferente ao processo, porquanto o valor da causa produz repercussão direta sobre a correta fixação da competência do juízo, o rito processual aplicável, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e o eventual recolhimento de custas. Assim, deverá o autor esclarecer e unificar, de forma definitiva, o valor correto e global da pretensão indenizatória, adequando, se necessário, o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito.
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