Processo 0003538-16.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003538-16.2025.8.27.2740/TO AUTOR : JOSE FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157) RÉU : BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB SP399747) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSE FERREIRA DA ROCHA , em face do BANCO BMG S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. Alega o autor a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, que jamais celebrou ou do qual tenha tido ciência. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 587852902, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por dano moral. Regularmente citado os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e no mérito sustentaram a validade do negócio jurídico e pugnaram pela improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se requerendo a procedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito. Conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito encontrar-se maduro para sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito. 2. Das preliminares. a) Incompetência do Juizado Especial. A matéria discutida não exige produção de prova pericial complexa, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento da demanda, bastando para tanto os documentos juntados aos autos, além das regras de experiência comum previstas no artigo 5° da Lei n.° 9.099/95. b) Falta de interesse processual. A existência de descontos em benefício previdenciário revela lesão concreta e atual ao patrimônio do autor, configurando interesse de agir. c) Impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde ao somatório do proveito econômico pretendido, observando o art. 292, VI, do CPC. d) impugnação à gratuidade de justiça. O processo tramita em sede de juizados especiais, microssitema jurídico processual que isenta o jurisdicionado ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, como também não condena o vencido aos honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Todas as preliminares são, pois, rejeitadas. e) Prescrição O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se…
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