Processo 0003538-29.2025.4.05.8312

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003538-29.2025.4.05.8312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal PE
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003538-29.2025.4.05.8312 AUTOR: TANIA MARIA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETYCIA SOUZA DOS SANTOS - PE53590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTOS De início, friso não terem sido encontrados processos conexos que configurem litispendência ou coisa julgada com a presente ação. .A aposentadoria por idade encontra-se prevista na Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) Assim, no que diz respeito à aposentadoria por idade rural, não houve alteração no critério etário com a nova Emenda Constitucional 103/2019. Por sua vez, a Lei 8.213/91 dispõe sobre o benefício, da seguinte forma: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) [...] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) Com a reforma da previdência (EC103/2019), o art. 201, §7º, inciso I, passou a exigir a idade mínima para mulher de 62 anos de idade, permanecendo a do homem em 65 anos de idade, nos seguintes termos: Art.201: § 7.º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Registre-se que, pelas regras de transição, a elevação da idade da mulher, de 60 a 62 anos, será gradativa (2020 - 60,5 anos; 2021 - 61 anos; 2022 - 61,5 anos; 2023 - 62 anos), conforme o art. 18, § 2º da EC 103/2019. Importante registrar que as disposições transitórias da EC 103/2019 estabelecem como requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor dessa emenda, o tempo mínimo de 20 anos de contribuição para os homens, e de 15 anos, para as mulheres. Assim, as 180 contribuições para homens e mulheres foram mantidas pelas regras de transição para o trabalhador urbano que já era filiado ao sistema na data da entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 18). Por sua vez, reconheço que não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que,…

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