Processo 0003538-36.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003538-36.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003538-36.2025.4.05.0000 APELANTE: IVONEIDE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES - RN9617 APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM DE VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 13.876/2019. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por IVONEIDE ALVES DO NASCIMENTO em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do NCPC e, ato contínuo, determinou a remessa destes autos à competente Vara Federal Competente. 2. Segundo o douto magistrado estadual, no caso dos autos, deve ser reconhecida "incompetência absoluta em razão da matéria (...) isto porque o pedido de aposentadoria rural, é matéria de competência exclusiva, quanto à sua cobrança ou inexigibilidade da Justiça Federal." 3. Aduz a apelante, em apertada síntese, que a partir de 1º de janeiro de 2020, com a vigência da Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar ação previdenciária proposta por segurado que não possuir domicílio em comarca localizada a mais de setenta quilômetros de município sede de vara federal. Portanto, conforme os documentos de domicílio do recorrente, este reside a mais de 110 km de sede da Vara da Justiça Federal, ou seja, a capital do Natal-RN, assim, demonstra-se, que o Juízo estadual, possui competência federal delegada. 3. A competência para julgamento de demandas que versem sobre pedidos de aposentadoria rural ajuizadas contra o INSS é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. 4. Entretanto, § 3º do art. 109 estabelece que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 5. Nesse contexto, a Lei nº 13.876/2019, em vigor desde 1º/1/2020, modificou o texto da Lei nº 5.010/1966 e passou a disciplinar a matéria com a seguinte redação: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal; § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo". 6. Na sequência, a Presidência desta Corte Regional, editou o Ato nº 229/2020, cujo anexo contém a relação das Comarcas dos Estados da 5ª. Região que mantêm competência federal delegada para processar e julgar causas de…

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