Processo 0003538-36.2025.8.17.8223
TJPE • Termo Circunstanciado
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Criminal de Olinda 8h às 14h Avenida Pan Nordestina, s/n, Fórum Olinda - 3º Andar - F: (81) 31822702/2703 - Horário: 7h às 13h - (jecrim.olinda@tjpe.jus.br), Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822702 Processo nº 0003538-36.2025.8.17.8223 AUTORIDADE: DEPID - DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO, 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA DESPACHO Cuida se de pedido de desarquivamento dos autos cumulado com correção de erro material na sentença de ID 235352864, formulado pela defesa da autora do fato Valderez Maria Andrade de Aquino Albuquerque (ID 237888714), sob a alegação de que o decisum extintivo da punibilidade incluiu, indevidamente, a requerente entre os beneficiários da transação penal, conquanto tenha ela recusado expressamente a proposta ministerial. Aberta vista, o Ministério Público manifestou se favoravelmente ao deferimento do pleito, por reconhecer que a requerente não aderiu à medida despenalizadora (ID 240096312). A ofendida Maria das Graças de Albuquerque Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, tomou ciência da sentença, do requerimento da defesa e do estágio processual, sem oposição (ID 240182825). É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhida. O exame dos autos revela, de modo inequívoco, a ocorrência de erro material na sentença de ID 235352864, na medida em que o decisum estendeu a homologação da transação penal e a consequente extinção da punibilidade à autora do fato Valderez Maria Andrade de Aquino Albuquerque, embora a documentação processual demonstre o contrário. O Termo de Audiência Preliminar realizado em 02/12/2025 (ID 224727994) consigna, com clareza, que a ofendida não aceitou a conciliação e ratificou a representação criminal, e que a referida autora do fato, acompanhada de sua patrona, não aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público no ID 209085378. No mesmo ato, designou se audiência de transação penal exclusivamente para o coautor Felipe Mateus Goes da Silva, então desacompanhado de advogado. Em 26/02/2026, conforme Termo de Audiência de Transação Penal de ID 231721995, Felipe Mateus Goes da Silva, já assistido por advogado, aceitou proposta de transação penal consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 350,00, a qual foi homologada judicialmente pela sentença de ID 231757528. O cumprimento integral foi certificado e comprovado nos IDs 234726694 e 234726728. A própria manifestação ministerial de ID 235040292, antecedente à sentença ora retificanda, requereu expressamente a extinção da punibilidade apenas em relação a Felipe Mateus Goes da Silva, ressalvando a abertura de vista para ulterior oferecimento de denúncia contra Valderez Maria Andrade de Aquino Albuquerque. Ainda assim, a sentença de ID 235352864 consignou que ambos os autores do fato teriam cumprido as condições impostas em transação penal e declarou extinta a punibilidade de um e de outro, divergindo do parecer ministerial e do conjunto fático probatório dos autos. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, possui natureza de negócio jurídico processual e exige manifestação de vontade expressa do autor do fato e de seu defensor, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Acolhida a proposta, o juiz aplica pena restritiva de direitos ou multa, na forma do § 4º. Ausente a aceitação, não há suporte fático e jurídico que autorize a homologação do acordo, tampouco a declaração de extinção…
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