Processo 0003538-72.2024.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003538-72.2024.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003538-72.2024.4.05.8503 AUTOR: FRANCIELE SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AIDAM SANTOS SILVA - SE10423 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS ROBERT DOS SANTOS - SE14759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face da sentença de ID 141246468, ao argumento de ocorrência de omissão no julgado. Sustenta a autarquia previdenciária que a sentença teria deixado de apreciar tese defensiva expressamente deduzida em contestação, consistente no fato de que a DER do benefício NB 646.896.721-3 ocorreu em 05/12/2023, momento em que inexistiria incapacidade laborativa, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 16/10/2024, ocasião em que já cessada a incapacidade temporária reconhecida pela perícia judicial. Alega, nesse contexto, que não haveria direito ao benefício por incapacidade, uma vez que o requerimento administrativo antecedeu o surgimento da incapacidade e o ajuizamento da demanda ocorreu após a recuperação da capacidade laborativa. Em contrarrazões, a parte autora sustentou que os embargos seriam meramente protelatórios. Considerações gerais: Conheço os embargos de declaração porque tempestivos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC/15. Os embargos de declaração constituem remédio recursal de natureza hermenêutico-integrativo, visando suprir eventuais vícios de erro material, omissão, contradição ou obscuridade que comprometem os atributos da clareza, completude e coerência, a saber: 1) Obscuridade- é a decisão a que falta clareza concernente à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; 2) Contraditória- quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis no interior da sua decisão ou a fundamentação e a sua respectiva conclusão. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão, não se prestando para contradição externa [contrariedade a prova dos autos ou a jurisprudência sem caráter vinculante]; 3) Omissão - quando a apreciação do órgão jurisdicional dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados não é completa (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). O Juiz não é obrigado se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes se adotar motivação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte ou de com fundamentação sucinta com decisão omissa, obscura ou contraditória se não estiverem presentes os vícios acima apontados; 4) Erro material - Arruda Alvim leciona que "o erro material é aquele que pode ser verificado a partir de critérios objetivos, deve ser identificado a todo homem médio e que não corresponde, de forma evidente e inequívoca à intenção do Magistrado" (ARRUDA ALVIM, em Erro Material - Inexistência de Trânsito em Julgado, Revista de Processo, nº 74, São Paulo: Revista dos Tribunais, abr. jun., 1994, p. 196. 25 ob. cit., p. 195.). Inovando na matéria, o CPC-15 impõe a necessidade de enfrentamento dos…

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