Processo 0003539-66.2025.8.16.0069

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003539-66.2025.8.16.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cianorte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003539-66.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$14.334,44 Exequente(s):   AMPLA PAPEIS E PAPELÃO EIRELLI representado(a) por Patrick Roberto Perondi Executado(s):   IBIZA RECICLAGENS LTDA VISTOS. 1. Trata-se de pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, sob o fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotadas as diligências para localização de bens da executada, todas infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), bem como restou certificado pelo Sr. Oficial de Justiça o encerramento das atividades no endereço indicado, sem localização de responsáveis ou bens penhoráveis. Ademais, observa-se que a empresa executada, embora com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, encerrou suas atividades de fato sem a devida baixa e sem a regular liquidação de seu passivo, circunstância que caracteriza, em tese, dissolução irregular. Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a dissolução irregular da sociedade configura infração à lei, apta a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios administradores, nos termos do art. 1.080 do Código Civil. Ressalte-se que, em tais casos, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não se trata de afastamento excepcional da autonomia patrimonial, mas sim de responsabilização direta decorrente de previsão legal, sendo cabível o redirecionamento da execução. Diante desse contexto, estando presentes indícios suficientes de dissolução irregular da empresa executada, mostra-se cabível o redirecionamento da execução ao sócio administrador indicado. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar o redirecionamento da execução em face de ALESSANDRO VIEIRA ALMEIDA, qualificando-se nos autos. 3.1. Promova-se a inclusão do referido sócio no polo passivo. 4. Cite-se/intime-se o executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de penhora de bens, facultada a apresentação de impugnação, nos termos da legislação aplicável. Intimem-se. Cianorte, 29 de abril de 2026.   DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto

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