Processo 0003539-80.2020.8.27.2738
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0003539-80.2020.8.27.2738/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA PEREIRA DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual. A parte autora sustenta que atendeu à determinação judicial e que a extinção do feito afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica, atualizada e idônea, bem como de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual, no contexto de prevenção à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento material da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de comprometer o desenvolvimento válido do processo, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. 4. O art. 139, caput e inciso III, do CPC confere ao magistrado poder geral de cautela para adotar medidas voltadas ao adequado andamento processual e à prevenção de fraudes e práticas abusivas. 5. A atuação do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021/TJTO, legitima a adoção de medidas destinadas ao enfrentamento de demandas repetitivas e litigância predatória. 6. A exigência de procuração específica, atualizada e formalmente idônea revela-se proporcional e adequada em demandas massificadas ajuizadas contra instituições financeiras, especialmente quando há necessidade de aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. 7. A parte autora foi regularmente intimada para sanar os vícios apontados, mas apresentou nova procuração contendo assinatura idêntica à utilizada em outro processo, circunstância que evidencia reprodução mecânica incompatível com a necessária autenticidade documental. 8. O cumprimento meramente formal da determinação judicial não satisfaz a finalidade material da diligência, quando persistem dúvidas objetivas acerca da regularidade da representação processual e da fidedignidade da…
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