Processo 0003539-94.2016.8.11.0045
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo nº: 0003539-94.2016.8.11.0045 AUTOR: Ministério Público do Estado de Mato Grosso RÉUS: Douglas Jeferson de Jesus Lopes Trazzi, Evandro Fernandes de França Dias e Wellington Rodnei Silvério Fernandes Vistos, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Douglas Jeferson de Jesus Lopes Trazzi, Evandro Fernandes de França Dias e Wellington Rodnei Silvério Fernandes, denunciados pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, CP), desobediência (art. 330, CP) e uso de identidade falsa (art. 307, CP), este último apenas em relação ao acusado Evandro. Segundo a narrativa acusatória, os três denunciados teriam se associado desde 15/06/2015, na cidade de Várzea Grande/MT, em um bando com o fim de praticar crimes patrimoniais e, nessa intenção, se deslocaram até Lucas do Rio Verde em 16 de junho de 2016, a bordo do veículo VW Gol, cor branca, placa NPH 6522, e aqui estando, na madrugada do referido dia, por volta das 03h escolheram a Loja Glamurama, localizada no centro desta cidade, para praticar o delito de furto. Escolhido o alvo, os agentes teriam se valido de uma chave de fenda para arrombar a porta e entraram no estabelecimento, passando a selecionar diversas peças de roupas para subtração[1], as quais colocaram em uma sacola tipo big bag. Sempre de conformidade com a narrativa ministerial, alguns populares e um segurança patrimonial avistaram a ação que estava sendo empreendida e acionaram a Polícia Militar, porém, nesse período até a chegada da viatura, algum deles (não identificado) efetuou disparos na direção dos assaltantes e eles empreenderam fuga, abandonando a res furtivae. Chegada a guarnição policial, iniciaram-se as buscas/rondas e logrou-se êxito em localizar os três supostos furtadores, trafegando a bordo do veículo VW/Gol e foi-lhes dada ordem de parada, ordem que foi desobedecida, mas pela alta velocidade, os fugitivos acabaram colidindo o veículo durante a fuga, restando todos presos em flagrante delito. Finalmente, consta que durante a abordagem, bem como durante seu formal interrogatório, o acusado Evandro se identificou como Eder de França Dias, nome de seu irmão, com o fim de evadir-se da aplicação da lei penal, fato que foi descoberto antes da conclusão inquisitorial, conforme boletim de ocorrência de fls. 23/29, termo de interrogatório de fl. 15 prontuários civis de fl. 60. Defronte a esse panorama, o Ministério Público denunciou Wellington Rodnei Silverio Fernandes e Douglas Jeferson de Jesus Lopes Trazzi, como incursos no art. 155, § 4º, inc. I e IV, c/c art. 14, inc. II, no artigo 288, caput, e no artigo 330, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Diploma Penal Repressivo, e EVANDRO FERNANDES DE FRANÇA DIAS, como incurso nesses mesmos delitos e no crime do artigo 307 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Penal Repressivo. Instaurada a ação penal, foi a denúncia recebida por meio da decisão de id. 58581760 (pag 8/9), em 08/07/2016, estancando a marcha prescricional e iniciando o curso processual, porém, determinada a citação dos réus, as diligências foram se realizando individualmente, sendo cientificado, primeiro, Evandro de França Dias (id. 58581760 – pag. 23, citado em 10/08/2016); depois Welinton Ronei (id. 58581761 – pag. 15, em 16/08/2016) e, finalmente, Douglas Jeferson (id.…
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