Processo 0003539-94.2019.8.13.0672

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003539-94.2019.8.13.0672
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0003539-94.2019.8.13.0672 Sentença 1 Relatório O Ministério Público de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de José Marcos de Gois, imputando-lhe as sanções do art. 331 do Código Penal. A peça inicial narrou a seguinte dinâmica: Consta dos inclusos autos que, no dia de 18 de dezembro do ano de 2018, por volta das 14h09, na Rua José Pequeno, n° 61, Condomínio Sebastião José Machado, no município de Funilândia/MG, o denunciado desacatou funcionário público no exercício da função, dirigindo palavras ofensivas aos policiais militares que atendiam à ocorrência no local dos fatos, tais como ''vocês vão tudo tomar no cu" e “vocês polícia não vale de nada ”. O processo teve início como Termo Circunstanciado de Ocorrência. A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2022 (ID 9610274485), durante audiência de instrução e julgamento, na qual o réu, assistido por sua defensora, apresentou resposta à acusação oralmente. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e uma pela defesa, e procedido o interrogatório do réu, cujo teor encontra-se registrado em mídia audiovisual (ID 9610268444). Na mesma audiência, a defesa juntou documentos que levantaram dúvida sobre a higidez mental do acusado (ID 9610229995), o que levou o Ministério Público a requerer a instauração de incidente de insanidade mental. Em razão da complexidade da prova, o Juizado Especial declinou da competência (ID 9719409503), e os autos foram remetidos a esta Vara Criminal, onde foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental em apenso (nº 5031839-39.2023.8.13.0672). Encerrada a instrução e com a juntada do laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da decisão que declarou o réu inimputável (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) pugnou pela absolvição imprópria do réu, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. A defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, pleiteou a absolvição em razão da inimputabilidade penal. 2 Fundamentação A materialidade do delito resta inequivocamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 8728483049), que descreve as palavras de baixo calão proferidas contra os agentes públicos, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, esta é igualmente certa e recai sobre o réu. Os depoimentos dos policiais militares Alexssander Reginaldo do Carmo e Nivaldo Filipe Dias Santiago (mídia de ID 9610268444) são convergentes e firmes ao afirmar que o acusado, ao ser solicitado que se afastasse do local da ocorrência por segurança, passou a proferir os xingamentos descritos na denúncia, de forma a menosprezar a função pública por eles exercida. O próprio réu, em seu interrogatório (mídia de ID 9610268444), embora confuso, chega a admitir que não sabe por que ofendeu os policiais, confirmando indiretamente a ocorrência do fato. Dessa forma, a conduta do réu, de proferir palavras ofensivas contra policiais militares no exercício de suas funções, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal. Apesar da comprovação da materialidade e autoria de um fato típico e antijurídico, a análise da culpabilidade do agente é medida que se impõe. Conforme o Incidente de Insanidade Mental nº 5031839-39.2023.8.13.0672, foi…

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