Processo 0003540-72.2026.8.27.2700
TJTO • Conflito de Competência Cível
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Conflito de competência cível Nº 0003540-72.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO INTERESSADO : JOSE MARTINS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA TORRES EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA . RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 1ª Vara Cível, ambos da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, em ação de restauração de registro civil, de natureza de jurisdição voluntária e sem parte ré, na qual ambos os juízos declinaram da competência para processar e julgar a demanda originária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ação de restauração de registro civil, de natureza de jurisdição voluntária , pode ser processada no Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de ente público no polo passivo afasta a competência do Juizado; e (iii) determinar se o rito do procedimento especial é compatível com o microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possui natureza de jurisdição voluntária , caracterizada pela ausência de lide e de parte ré, o que afasta a configuração de relação processual contenciosa. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública exige a presença de ente público no polo passivo, nos termos da Lei nº 12.153/2009, requisito não verificado no caso concreto. 5. A competência dos Juizados possui caráter absoluto e interpretação restritiva, não admitindo ampliação para hipóteses não previstas em lei. 6. Procedimentos de jurisdição voluntária seguem rito especial previsto no CPC e na Lei de Registros Públicos, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 7. O Enunciado nº 8 do FONAJE veda o processamento, nos Juizados Especiais, de ações submetidas a procedimentos especiais. 8. A definição da competência deve considerar não apenas a matéria, mas também a natureza da demanda, o procedimento e as partes envolvidas, sendo insuficiente o critério exclusivamente material. 9. Inexistindo hipótese legal de competência dos Juizados, aplica-se a competência residual do juízo comum, no caso, a 1ª Vara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO. Tese de julgamento : 1. A ação de restauração de registro civil, por possuir natureza de jurisdição voluntária e ausência de parte ré, não se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A ausência de ente público no polo passivo impede a incidência da Lei nº 12.153/2009. 3. Procedimentos especiais de jurisdição voluntária são incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 4. A competência residual para tais demandas é do juízo comum. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 64, §1º, 66 e 719 e seguintes; Lei nº 12.153/2009, art. 5º, II; Lei nº 6.015/1973; Enunciado nº 8 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Conflito de Competência Cível, 0013767-58.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 04/03/2026; TJTO, Conflito de Competência Cível, 0018041-65.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de…
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