Processo 0003541-33.2015.4.03.6002

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003541-33.2015.4.03.6002
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003541-33.2015.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 11 REGIAO - CREF11/MS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELENO AMORIM - MS4572 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIA DANIELA CALVIS MORAES - MS14085 EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA MATTA NEVES SENTENÇA Vistos em sentença. Nesta data, chamo feito à conclusão. O(A) CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS propôs apresente demanda executiva contra LUIZ ANTONIO DA MATTA NEVES, em razão do inadimplemento injustificado de dívida ativa consubstanciada em Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruem a inicial. Citada (id. 20127981, p. 05), a parte a executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou bens à penhora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Extrai-se dos autos que esta ação de execução foi proposta com o objetivo de satisfazer o crédito de R$ 2.516,08 e tramita perante o Judiciário Federal desde 22/09/2015, sem que o(a) exequente apontasse medidas efetivas para ver seu crédito integralmente satisfeito. Sabe-se que a elevada quantidade de execuções fiscais em andamento, além de assoberbar o Judiciário, afeta sensivelmente o direito fundamental de acesso à justiça, o qual exige, como corolário, a prestação jurisdicional célere, efetiva e adequada. Desse modo, “nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário”. Com base nessas premissas, a própria Lei de Regência estabeleceu prazos prescricionais para que o executado fosse encontrado, ou, ainda, para que o exequente indicasse bens passiveis de constrição judicial. Dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Ressalte-se que suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, é automática, não dependendo de ato judicial, tampouco de intimação da parte exequente. Basta que o devedor não seja encontrado, nem se conheçam bens a serem penhorados. Eventual ato judicial tem efeito meramente declaratório, pois apenas certifica a presença de uma causa suspensiva do processo. Desse modo, considera-se suspenso o processo a partir do momento em que ocorreu a circunstância que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento nos autos. Segundo a atual percepção acolhida pelo Tribunal da Cidadania, condicionar o…

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