Processo 0003541-44.2016.8.14.0057

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003541-44.2016.8.14.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003541-44.2016.8.14.0057 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA APELADO: JOAO RAIMUNDO SIQUEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DE VENDA. EXCLUSÃO DE MULTAS E PONTUAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/PA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito, reconheceu a validade da comunicação de venda de veículo realizada pelo autor, determinou a inclusão da comunicação no sistema, a exclusão de multas e pontuações posteriores à alienação e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o antigo proprietário responde por infrações e penalidades após a comunicação de venda do veículo; (ii) estabelecer se há impossibilidade de cumprimento da sentença ou perda superveniente do objeto em razão da baixa do veículo como sucata; (iii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de advogado dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação de venda regularmente realizada, nos termos do art. 134 do CTB, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por infrações cometidas após a alienação. 4. A manutenção de multas e pontuações em nome do alienante após a comunicação de venda configura imputação indevida de responsabilidade e deve ser afastada. 5. A alteração superveniente da situação do veículo, com sua baixa como sucata, não implica perda do objeto, pois subsiste o interesse na exclusão de débitos indevidamente lançados. 6. A obrigação de regularização cadastral e exclusão de penalidades permanece juridicamente possível, inexistindo impossibilidade de cumprimento da sentença. 7. O advogado dativo faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, não se aplicando a Súmula 421 do STJ, especialmente diante da superação do entendimento pelo STF (Tema 1002) e da natureza distinta da atuação em relação à Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação de venda do veículo afasta a responsabilidade do antigo proprietário por infrações posteriores à alienação. 2. A baixa posterior do veículo não configura perda superveniente do objeto quando subsiste controvérsia sobre débitos indevidos. 3. O advogado dativo tem direito à percepção de honorários advocatícios fixados judicialmente, a serem suportados pelo ente público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, que, nos autos da ação de obrigação de…

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