Processo 0003543-16.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003543-16.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003543-16.2024.8.16.0077 Processo:   0003543-16.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$90.000,00 Autor(s):   MARIA IVONE DE OLIVEIRA SILVA Réu(s):   JOSÉ FREIRE FILHO ESPÓLIO DE SUELI APARECIDA FREIRE representado(a) por ALESSANDRA FREIRE MADEIRA, ADRIANO FREIRE, ANDREIA FREIRE SANTOS DECISÃO Vistos até o evento 127. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARIA IVONE DE OLIVEIRA SILVA contra JOSÉ FREIRE FILHO e SUELI APARECIDA FREIRE, posteriormente regularizado o polo passivo quanto à corré falecida mediante citação do ESPÓLIO DE SUELI APARECIDA FREIRE, na pessoa de seus sucessores. A demanda tem por objeto a validade do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião averbado na Matrícula nº 2.195 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste. Por brevidade, reporto-me à decisão de saneamento e organização do processo de seq. 122.1, na qual: (a) reconheceu-se a regularidade do polo passivo; (b) deferiu-se a gratuidade da justiça aos réus; (c) delimitou-se o objeto da demanda à verificação da validade material e formal do procedimento extrajudicial de usucapião e do contrato de cessão de direitos, afastada a discussão autônoma sobre a existência, natureza ou duração da posse; (d) declarou-se saneado o processo; (e) fixaram-se os fatos incontroversos e controvertidos e as questões de direito relevantes; (f) deferiu-se a prova documental, inclusive os registros audiovisuais apresentados pelos réus; (g) indeferiram-se a prova testemunhal, os depoimentos pessoais e a perícia contábil; (h) distribuiu-se o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC; (i) determinou-se que, após a estabilização da decisão ou resolução de eventuais pedidos de ajustes, a autora apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra do procedimento administrativo de usucapião extrajudicial relativo à matrícula nº 2.195 (seq. 122.1). A parte autora manifestou ciência da decisão e requereu nova intimação para cumprimento do item 2 das disposições finais (seq. 125.1). Os réus JOSÉ FREIRE FILHO, ESPÓLIO DE SUELI APARECIDA FREIRE, representado por ALESSANDRA FREIRE MADEIRA, ADRIANO FREIRE e ANDREIA FREIRE SANTOS apresentaram pedido de ajustes e esclarecimentos à decisão saneadora, do qual consta, em síntese: (a) a aquisição do imóvel por Geraldo de Oliveira não poderia ser considerada fato incontroverso, pois foi expressamente impugnada pela defesa e não constaria da matrícula registro aquisitivo em seu nome; (b) a permanência de Tereza Francisca de Campos no imóvel após o falecimento de Geraldo de Oliveira também seria controvertida nos termos em que descrita na decisão; (c) o contrato de cessão teria sido celebrado especificamente entre Tereza Francisca de Campos e José Freire Filho, e não entre a cedente e todos os réus; (d) a atribuição aos réus do ônus de demonstrar genericamente a “regularidade do procedimento” deveria ser ajustada para preservar a distribuição prevista no art. 373 do CPC; (e) a declaração de quitação constante do contrato, os registros audiovisuais e os demais documentos deveriam ser considerados na apuração do…

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