Processo 0003543-88.2008.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0003543-88.2008.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE DEFESA E PROTECAO DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS DO CIDADAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, contra Associação de Defesa e Proteção dos Direitos Difusos e Coletivos e Individuais Homogêneos do Cidadão, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 24725564). Embargos de Declaração desprovidos (ID 31843343) Em razões recursais (ID 33648854), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Em síntese, alega que "o objetivo dos Embargos de Declaração foi precisamente demonstrar que o acórdão deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício, notadamente quanto à necessidade de apuração individualizada dos contratos e à observância dos marcos regulatórios aplicáveis a cada período contratual. Tal circunstância evidencia a existência de omissão no aresto impugnado, posteriormente mantida pelo órgão colegiado ao rejeitar os aclaratórios." (ID 33648854, fl. 07). Requer ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Custas devidamente recolhidas (ID 33648856/55). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e 'c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC). Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 24725564 e 31843343): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO RECURSO À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANOS DE SAÚDE- REAJUSTES DAS MENSALIDADES DOS CONTRATOS TITULARIZADOS POR USUÁRIOS IDOSOS QUE POR SI SÓ NÃO TRADUZEM ABUSIVIDADE - DESDE QUE (i) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, (ii) SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES e (iii) NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO." ESTATUTO DO IDOSO - aplicação do Código…
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