Processo 0003544-71.2026.8.16.0031

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003544-71.2026.8.16.0031
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0003544-71.2026.8.16.0031 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s):   SAMUEL TRINDADE SCHMIDT Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - SAMUEL TRINDADE SCHMIDT interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação do art. 14 da Lei n. 10.826/03, bem como dos arts. 65, inciso III, alínea "d", 307, 329 e 330 do Código Penal, além do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, (i) a carência de prova do porte doloso da arma de fogo, especialmente diante da ausência de demonstração do domínio fático e jurídico sobre o armamento, pois figurava apenas como passageiro do veículo e desconhecia a presença do artefato; (ii) a atipicidade das condutas de desobediência e resistência, pois não exercia controle sobre a condução do veículo e não ofereceu resistência física ativa, tampouco agiu de forma violenta ou ameaçadora contra os policiais; (iii) a ausência de tipicidade do crime de falsa identidade, haja vista sua imediata e inequívoca identificação pelos agentes públicos no contexto da abordagem, sem efetivo prejuízo à atividade policial; e que (iv) o acusado colaborou de forma espontânea ao relatar aspectos da dinâmica dos fatos em seu interrogatório, contribuindo com o esclarecimento da verdade real, o que conduz à aplicação da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar as teses absolutórias, após o cotejo das provas constantes dos autos, a Corte Estadual assim consignou: “No presente caso, verifica-se que a autoria e materialidade quedaram comprovadas, em especial dos depoimentos dos policiais militares RAFAEL VALGOI PEREIRA e GUSTAVO MATHEUS SANTOS, que a equipe estava em patrulhamento pela via quando avistou um veículo saindo da casa do apelante Samuel, o que era conhecida da equipe policial pela prática de diversos crimes e por possuir mandado de prisão em aberto em seu desfavor; que a equipe emitiu sinais sonoros e luminosos para abordar o veículo, porém, o condutor efetuou fuga em alta velocidade; que durante a perseguição, o passageiro, Samuel, pulou do carro e correu para um matagal; que o réu Samuel opôs-se à execução de ordem legal, mediante ameaça contra os agentes públicos; que ainda em fuga, empunhou e apontou em direção a eles uma arma de fogo, com seu braço para trás, o que ensejou um dos componentes da equipe policial, mesmo que dentro da viatura, a efetuar disparo em direção a ele, vindo este a cair e dispensar a arma; que ao questionarem a identidade do acusado este apresentou-se como Jesse Trindade Schmidt (seu irmão), com o objetivo de que não fosse cumprido o mandado de prisão em seu desfavor; que em consulta ao sistema, a equipe verificou que, na realidade, se tratava do réu Samuel Trindade Schmidt, logrando êxito no cumprimento da ordem judicial. Cumpre ressaltar, por oportuno, a valoração dos depoimentos prestados por agentes públicos, sob o crivo do contraditório, que gozam de fé pública, e constituem prova relevante no processo penal. [...] os policiais militares confirmaram que o réu durante a fuga, além de desobedecer à ordem…

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