Processo 0003544-88.2026.8.16.0090

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0003544-88.2026.8.16.0090
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Processo:   0003544-88.2026.8.16.0090 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Parcelamento do solo urbano Data da Infração:     Requerente(s):   CHARLES EDUARDO ALVES ROQUE Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos em plantão judiciário.   1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CHARLES EDUARDO ALVES ROQUE, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 50, incisos I e III, e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, e artigo 60 da Lei nº 9.605/98. A custódia cautelar foi decretada nos autos nº 0003283-26.2026.8.16.0090, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a segregação cautelar, alegando que as condutas e ameaças atribuídas ao requerente ocorreram entre junho e dezembro de 2025, enquanto a prisão preventiva somente foi decretada em maio de 2026, sem a indicação de fatos novos aptos a demonstrar a persistência do periculum libertatis. Afirma, ainda, que as manifestações atribuídas ao acusado consistiriam em meras bravatas, sem efetiva concretização, bem como que as provas utilizadas para fundamentar a custódia seriam descontextualizadas. Por fim, a defesa argumenta que a prisão preventiva se mostra desnecessária diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando as condições pessoais favoráveis do requerente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas menos gravosas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do presente pedido (seq. 7.1). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Verifica-se da decisão proferida na seq. 8.1 dos autos nº 0003283-26.2026.8.16.0090 que foi decretada a prisão preventiva do requerente CHARLES EDUARDO ALVES ROQUE, com fundamento nos artigos 312, caput, e 313, caput e inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por outro crime doloso em…

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