Processo 0003545-71.2020.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003545-71.2020.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, incluída no polo passivo (fls. 2.307), apresenta manifestação (fls. 2.521/2.535) arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva. Sustenta a executada ser entidade confederativa com função meramente institucional, sem relação contratual direta com os beneficiários e sem atuar como operadora de plano de saúde. Afirma que a responsabilidade assistencial e operacional do plano dos exequentes pertence à UNIMED FERJ ( Unimed Origem ) e à UNIMED NOVA IGUAÇU ( Unimed Destino ), conforme documento CadBenef . Alega, ainda, a inexistência de sucessão empresarial e de solidariedade, e que o acordo de compartilhamento de risco, fundamentado na RN nº 517/2022 da ANS, não implica transferência de responsabilidade por débitos pretéritos. Requer, assim, sua exclusão da lide e o indeferimento de qualquer medida constritiva. Em resposta (fls. 2538), a parte exequente refuta as alegações, argumentando que a UNIMED DO BRASIL aufere os bônus da relação contratual, uma vez que é a destinatária direta dos pagamentos das mensalidades do plano, conforme boleto anexado aos autos. Defende que, ao receber os valores, deve arcar com o ônus correspondente, incluindo o pagamento dos reembolsos devidos. Requer, por fim, a manutenção da UNIMED DO BRASIL no polo passivo e a expedição de mandado de pagamento dos valores já penhorados. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade e a responsabilidade da UNIMED DO BRASIL no presente cumprimento de sentença. A executada constrói sua tese defensiva na distinção formal entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o Sistema Unimed (confederação, federações e singulares) e na ausência de um vínculo contratual direto com a parte autora. Contudo, tal argumento não pode prosperar, pois a análise da relação jurídica em tela deve ser feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação entre beneficiários e operadoras de plano de saúde. Aos olhos do consumidor, não há distinção nítida entre as várias Unimeds . O sistema se apresenta ao mercado com uma marca única, de abrangência nacional, transmitindo a ideia de uma única entidade provedora de serviços, o que atrai os consumidores e gera legítima expectativa de atendimento integrado em todo o território nacional. Essa confusão deliberada, ou ao menos tolerada, faz incidir a Teoria da Aparência, segundo a qual se protege o terceiro de boa-fé que contrata com base na confiança gerada pela aparência de uma situação jurídica que não corresponde à realidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre todas as cooperativas que integram o sistema Unimed, justamente por comporem uma mesma cadeia de fornecimento e se apresentarem ao público sob a mesma insígnia. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp…

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