Processo 0003545-81.2012.8.14.0070
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0003545-81.2012.8.14.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: FRANCEMILDO CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA REQUERIDO: DIRCEU ANTONIO RODRIGUES CARDOSO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCEMILDO CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA em face de DIRCEU ANTONIO RODRIGUES CARDOSO, tendo por objeto o imóvel denominado “Loteamento Sertão”, situado à margem do Igarapé Sertão, nesta Comarca de Abaetetuba/PA. Narrou o autor, em síntese, ser possuidor do bem por herança de seu falecido pai, Sr. Miguel da Silva Ferreira (falecido em 1999), o qual o teria adquirido do próprio requerido mediante contrato de promessa de compra e venda lavrado em 1977. Sustentou que, em dezembro de 2012, o réu, por meio de prepostos, teria invadido o terreno e iniciado a construção de um muro, privando-o do acesso à área. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, a indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 e o desfazimento da obra. Designada audiência de justificação, foi esta realizada, oportunidade em que ouvidas, na condição de informantes, duas testemunhas arroladas pelo autor. Determinada a realização de diligência técnica, sobreveio o Parecer Técnico de ID Num. 62475126 - Pág. 14 a 18 (Ofício/Topog nº 17/2013, de 21 de outubro de 2013), elaborado pelo agrimensor Izaías Tavares Silva mediante georreferenciamento por GPS, concluindo que “o muro construído pelo Requerido se encontra exatamente na divisa das áreas em questão, obedecendo os limites identificados nos documentos apresentados por ambas as partes”. As partes se manifestaram acerca do laudo. Por decisão interlocutória de 06 de maio de 2014, foi deferida a liminar de reintegração de posse em favor do autor, decisão que restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu e, em seguida, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (5ª Câmara Cível Isolada). Apresentada contestação, o requerido suscitou, em preliminar, a carência de ação, ao argumento de que a via processual adequada seria a petitória (reivindicatória), por envolver a controvérsia matéria de domínio; no mérito, pugnou pela improcedência, invocando o parecer técnico de fls. 72 e título de traspasse em seu favor, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica. As questões processuais pendentes foram resolvidas: acolheu-se a impugnação ao valor da causa, com posterior emenda da inicial, e afastou-se a alegação de falta de interesse de agir, por confundir-se com o mérito. Migrados os autos ao sistema PJe, sobreveio decisão saneadora, de 13 de setembro de 2024, que declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a posse e a ocorrência do esbulho, admitiu as provas pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das partes, atribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, e abriu às partes o prazo comum para que, querendo, especificassem as provas que pretendessem produzir, sob pena de estabilização da decisão. Publicada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico (disponibilização em 25/10/2024), o demandado apresentou rol de testemunhas apenas em…
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