Processo 0003547-12.2026.8.16.0165
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003546-27.2026.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por FÁBIO LUCAS SILVA FERNANDES em face de ato praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, com fundamento no art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. Relata, em síntese, ter sido aprovado no concurso público de Edital n. 001/2025-PCP, para o cargo de “Técnico Municipal de Nível Superior - Medicina”. Assevera, entretanto, já ocupar o cargo de “Perito Médico” na POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ, pretendendo acumular o exercício de ambos os cargos públicos. Detalha, em 22.05.2026, ter sido convocado pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR para retirar a relação de documentos necessários para investidura no cargo, dentre os quais consta a “declaração de que não ocupa outro cargo ou emprego público”. Defende, entretanto, a possibilidade de cumulação de cargos, considerando ambos serem de exercício privativo de profissional de saúde, além de haver compatibilidade entre suas cargas horárias. Todavia, o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR estaria impedindo a cumulação de cargos com carga horária total superior ao limite de 60 (sessenta) horas. Requer, em sede de liminar, a determinação de que as AUTORIDADES COATORAS se abstenham de utilizar a carga horária semanal como critério absoluto e impeditivo para cumulação de cargos. Após, vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. 2. POLO PASSIVO 2.1. À Secretaria para que retifique o polo passivo dos autos, de modo que conste “MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA” no lugar de “PREFEITURA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA”. Anotações necessárias junto aos autos e ao cartório distribuidor e sistema PROJUDI. 3. LIMINAR 3.1. Defiro o requerimento de liminar, dada à plausibilidade das alegações. Com efeito, o impetrante é servidor público, ocupando atualmente o cargo de “Perito Médico” junto à POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais. Além disso, em 22.05.2026, teria sido convocado pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR para assumir o cargo de “Técnico Municipal de Nível Superior - Medicina”, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais. Discute-se se o impetrante tomando posse do último cargo, estaria havendo acúmulo vedado do exercício de cargos públicos. Em uma primeira análise – e sem prejuízo de melhor estudo da matéria quando da prolação da sentença -, penso que a acumulação não se mostra ilegal. Isso porque a alínea “c” do inciso XVI do art. 37, da Constituição Federal, permite, desde que haja compatibilidade de horários, que o servidor exerça cumulativamente dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Parece ser esse o caso dos autos, visto haver elementos a revelar a natureza privativa das funções já exercidas pelo impetrante na POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ, e as que passarão a ser por ele exercidas junto ao MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR. Conforme consta do item 1.7 do Edital de Concurso Público n. 001/2025, o exercício da função “Técnico Municipal de Nível Superior - Medicina” tem como…
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