Processo 0003547-82.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003547-82.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003547-82.2025.8.16.0153 Processo:   0003547-82.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.092,32 Autor(s):   MARIA EUNICE LUCIO DE OLIVEIRA Réu(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" ajuizada por MARIA EUNICE LUCIO DE OLIVEIRA, em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que: a) firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré, sendo aplicada taxa de juros remuneratórios extremamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, atingindo 671,92% ao ano; b) a contratação teria colocado a consumidora em desvantagem excessiva, gerando obrigação desproporcional e onerosa, com cobrança abusiva de encargos; c) os valores pagos não representam concordância com a cobrança, mas sim imposição decorrente da relação contratual viciada; d) a liberdade contratual deve ser relativizada diante dos princípios da função social e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova; f) a jurisprudência do STJ admite a limitação dos juros remuneratórios quando verificada abusividade, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; g) no caso concreto, a taxa contratada supera significativamente a média de mercado (95,58% a.a. e 5,75% a.m.), evidenciando abusividade; h) a diferença entre os valores pagos e aqueles devidos conforme a taxa média resulta em quantia indevidamente cobrada, estimada em R$ 2.546,16; i) é cabível a repetição do indébito em dobro, diante da cobrança contrária à boa-fé objetiva; j) a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora; k) a conduta da instituição financeira viola os princípios consumeristas e contratuais, impondo a revisão judicial do pacto. Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; a limitação dos juros à taxa média de mercado fixada pelo BACEN à época da contratação; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros; a inversão do ônus da prova; a descaracterização da mora. Este juízo recebeu a inicial (mov. 26.1).  Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 36.1), arguindo, em preliminar: inexistem preliminares suscitadas; como prejudicial de mérito: inexistem prejudiciais suscitadas; no mérito, sustenta, em suma, que: a) a contratação do empréstimo ocorreu de forma voluntária, com plena ciência das cláusulas e encargos pactuados; b) inexistência de abusividade nas taxas de juros aplicadas, as quais estariam em conformidade com os parâmetros do sistema financeiro nacional e autorizadas pelo Banco Central; c) impossibilidade de revisão contratual com fundamento exclusivo no CDC para limitação de juros remuneratórios, diante da competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentação da matéria; d)…

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