Processo 0003548-15.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0003548-15.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO BOSCO ANDRE RÉU: NEOENERGIA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor alega que, desde uma substituição de fiação e equipamentos realizada pela Ré, houve a troca indevida do seu medidor de energia com o da vizinha. Afirma que a leitura do seu consumo é realizada no medidor alheio e vice-versa. Aduz que a situação perdura há anos e que a irregularidade tem inviabilizado a venda do imóvel. Pleiteia a correção da instalação, indenização por danos morais e por danos materiais (perda de uma chance). A Ré, em contestação alega que a tese autoral seria improvável, dado o decurso do tempo narrado na exordial. Entretanto, após despacho que converteu o julgamento em diligências para que o Autor acostasse fotografias aos autos dos medidores de energia, seu e da sua vizinha, a Ré apresentou manifestação admitindo que houve a troca do medidor em 27 de junho de 2016. Argumenta, contudo, que o autor permaneceu inerte por quase 10 anos e que não há registros de protocolos administrativos solicitando a vistoria. O Pedido de Danos Materiais (Perda de uma Chance) é Inépto. No rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, o pedido deve ser certo, determinado e, sobretudo, liquidado. O autor pleiteia indenização por "perda de uma chance" em valor a ser apurado em liquidação de sentença ou percentual genérico sobre o valor do imóvel. Tal pretensão carece de liquidez e objetividade necessária ao rito sumaríssimo, o que impede o conhecimento do pedido. Assim, extingo este pleito sem resolução de mérito. Da Prescrição da Pretensão Indenizatória por Dano Moral: O próprio autor narra na exordial que a constatação da falha no serviço e o alegado sofrimento emocional remontam a período superior a dez anos. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ainda que se aplicasse o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, uma vez que o fato gerador e a ciência do autor sobre o problema são muito anteriores ao triênio/quinquênio que antecede a propositura da ação. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição quanto ao pedido indenizatório extrapatrimonial. Sem outra questões processuais, passo ao exame do mérito. Superadas as prejudiciais, resta analisar a obrigação de fazer. Compulsando os autos, especialmente após a conversão do julgamento em diligência, verifico que a fotografia do ID 236668134 comprova que o medidor fisicamente instalado no imóvel do autor é o de nº 3153645093. Todavia, a fatura de consumo (ID 236668141) demonstra que a Ré vincula ao contrato do demandante (nº 400029) o medidor nº 3153645077. A Ré confessou a troca do equipamento. Trata-se de vício na prestação do serviço (art. 14 do CDC), cabendo à concessionária a regularização da medição para que o consumidor pague exatamente pelo que consome em sua unidade. Quanto à Tutela de Urgência, indefiro o pedido liminar. A situação narrada perdura há mais de uma década, o que afasta o requisito do periculum in mora (perigo na demora) contemporâneo ao ajuizamento, não havendo urgência que impeça…
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