Processo 0003548-20.2025.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003548-20.2025.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003548-20.2025.8.27.2721/TO AUTOR : NATAN ALVES BORGES ADVOGADO(A) : CAROLINA LUIZ FERREIRA MENDANHA (OAB GO054501) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL-BPC/LOAS , proposta por NATAN ALVES BORGES , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora EDNA ALVES BEZERRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega ser portadora de epilepsia refratária (CID G40) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade-TDAH (CID F90), enfermidades que lhe acarretam limitações funcionais importantes, demandando acompanhamento neurológico contínuo, uso permanente de medicamentos e supervisão constante de terceiros. Sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, afirmando que a renda familiar é insuficiente para custear as despesas básicas de subsistência e tratamento médico. Informa que requereu administrativamente o benefício assistencial em 02/07/2024 (NB 715.371.917-3), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC. Requereu a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 06). O INSS apresentou contestação (evento 43), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente quanto à caracterização da deficiência e da situação de vulnerabilidade social. Foi realizado estudo social (evento 23), bem como perícia médica judicial (evento 33). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito encontra-se devidamente instruído por prova documental, estudo social e perícia médica judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para sua concessão exige-se: a) a condição de pessoa com deficiência; b) a existência de impedimento de longo prazo; c) a situação de vulnerabilidade social. Da condição de pessoa com deficiência Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. In casu , a perícia médica judicial realizada no evento 33 concluiu expressamente que o autor é portador de epilepsia refratária (CID G40) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade-TDAH (CID F90). O expert consignou que: a) existem impedimentos de longo prazo; b) há alterações relevantes das funções do sistema nervoso central; c) a participação social do autor encontra-se significativamente restringida; d) o menor necessita de supervisão constante e auxílio de terceiros; e) apresenta incapacidade total e permanente; f) possui dependência significativa de terceiros para controle medicamentoso, acompanhamento escolar, prevenção de acidentes e organização da rotina. O perito concluiu que o quadro clínico apresenta prognóstico…

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