Processo 0003548-58.2024.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003548-58.2024.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0003548-58.2024.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246673287, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA MACIEL em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que a parte autora é servidora pública estadual (TJPE) aposentada e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que, ao solicitar junto ao réu em 2024 os extratos e microfilmagens de sua conta para entender o baixo valor percebido, constatou a ocorrência de supostos saques indevidos, ausência de repasses adequados e correções a menor. Ao final, requereu: a) Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido, condenando o Réu a ressarcir a Autora o valor de R$ 56.441,29 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), por DANO MATERIAL, devidamente comprovado, em virtude da realização de saques indevidos, operacionalizados em sua conta PASEP, a qual sempre esteve sobre os cuidados do ora Demandado, com valores DEVIDAMENTE corrigidos pela tabela em anexo, observada planilha de cálculo em anexo; b) Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco Réu no pagamento de indenização pelos danos morais causados a Autora, em face dos fatos narrados na inicial, em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a condição socioeconômica das partes, a gravidade do dano e sua repercussão; Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação id n° 192631102, suscitando questões preliminares. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade na prestação dos serviços e a ausência de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação id nº 200789640, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Posteriormente, foi determinada a suspensão do presente processo aguardando o pronunciamento das Cortes Superiores sobre a matéria. Com o advento do julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), restaram fixadas teses vinculantes aplicáveis à controvérsia posta nestes autos, viabilizando a retomada do curso regular do feito para a prolação da presente sentença. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO A instituição bancária ré suscita a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento autoral. A referida prejudicial de mérito merece integral acolhimento. A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às demandas de reparação civil por danos em contas do PASEP, bem como o seu respectivo termo inicial, foi objeto de consolidação jurisprudencial sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do referido Tema 1.150, o STJ definiu os seguintes desdobramentos: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para…

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