Processo 0003548-62.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003548-62.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0003548-62.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ATENTO BRASIL S/A IMPETRADO: JUIZ(A) DA 5ª VARA DO TRABALHO DE F. SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b9842 proferida nos autos. Vistos etc.   ATENTO BRASIL S/A, mediante o presente Mandado de Segurança, pretende desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/Ba, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000384-86.2026.5.05.0195, movida por TAMILLY ALVES MASCARENHAS, ora litisconsorte, que deferiu o pedido de antecipação de tutela ali formulado, para determinar que a ora impetrante se abstenha de suspender o plano de saúde da laborista ainda que o vínculo venha a ser rescindido no curso do processo até a prolação de decisão final, sob pena de multa diária. A impetrante afirma, em síntese, que o direito líquido e certo reside em não ser compelida a custear plano de saúde de ex-empregada que rescindiu voluntariamente seu contrato de trabalho, sem amparo probatório que comprove a necessidade de tratamento contínuo ou vitalício. Explica que a documentação apresentada pela trabalhadora se limita a atestados de curta duração e comprovantes de comparecimento, que não demonstram a gravidade do quadro de ansiedade alegado ou a necessidade de intervenção ininterrupta, conforme exige o artigo 300 do CPC. Aduz que a decisão judicial impõe um ônus financeiro desproporcional e irreversível à impetrante, pois os valores despendidos com o plano de saúde, caso a demanda seja julgada improcedente, não serão passíveis de restituição; que a decisão viola o artigo 300, §3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), a ampla defesa e a paridade de armas (art. 5º, LV) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), ao criar obrigação não prevista em lei e baseada em premissas fáticas não comprovadas. Assim, afirmando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, requer [...] que lhe seja concedida a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera partis, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana,  afastando  a  obrigação  de  restabelecimento  e  custeio  do  plano  de  saúde  da litisconsorte, até o julgamento final do presente writ. [...]   Analiso. Verifica-se que, com a inicial, o impetrante trouxe à colação peças da ação trabalhista na qual o ato impugnado foi praticado. A representação está regular e a medida é tempestiva. É cediço ser dever do julgador, ao receber a inicial, proceder uma análise com verificação dos requisitos de admissibilidade, entre os quais sobressai não desafiar a hipótese em exame recurso próprio, a teor do disposto no artigo 5º, II da Lei 12.016/09. Este é, também, o entendimento prevalecente do TST que, através da sua SDI-2, editou, ainda na vigência da Lei 1.533/51, a Orientação Jurisprudencial de nº 92 que, no entanto, permanece atual, na forma da legislação vigente, e estabelece que: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Outrossim, temos o que dispõe a Súmula 414, II do TST: …

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