Processo 0003549-23.2025.8.16.0098
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0003549-23.2025.8.16.0098(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE DE RETORNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO IDÔNEO. DESCONSIDERAÇÃO DE GASTOS EM NOME DE TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão entre veículo FIAT UNO conduzido pelo recorrente e motocicleta HONDA CG 160 do autor, condenando-o ao pagamento de R$ 6.346,95 a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente pelo sinistro; (ii) verificar se o orçamento apresentado é idôneo e suficiente para comprovar os danos materiais; (iii) analisar se a realização de reparos pelo autor afasta a necessidade de substituição integral das peças previstas no orçamento; (iv) aferir se os gastos comprovados por notas emitidas em nome de terceiro podem ser ressarcidos; (v) determinar se há danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa é atribuída exclusivamente ao réu porque, ao realizar manobra para retorno em via pública, não se certifica da segurança do movimento, violando os arts. 34 e 36 do CTB. 4. A análise da responsabilidade civil deve considerar a causa primária do evento segundo a teoria da causalidade adequada, sendo a manobra imprudente do réu a causa idônea e determinante do acidente. 5. O recorrente não comprova que o autor dirigia em velocidade superior à permitida, motivo pelo qual não se caracteriza culpa concorrente. 6. O orçamento de mov. 1.7 é idôneo e compatível com os danos do veículo, pois a definição das peças necessárias ao reparo exige avaliação técnica presencial, não podendo a parte adversa selecionar subjetivamente quais itens considera relevantes. 7. Os danos materiais devem corresponder ao menor orçamento apresentado, deduzindo-se os valores já pagos, com apuração final em cumprimento de sentença. 8. Não é possível ressarcir gastos do mov. 1.16 porque as compras foram realizadas em nome de terceiro, inexistindo legitimidade do autor para requerer restituição. 9. O acidente ocasiona queda do autor, encaminhamento ao hospital e lesões físicas, caracterizando abalo moral que ultrapassa meros aborrecimentos, justificando o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral, conforme precedente da 2ª Turma Recursal do TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manobra de retorno realizada sem as cautelas do art. 34 do CTB caracteriza culpa exclusiva do condutor que a executa. 2. A idoneidade do orçamento apresentado pela vítima presume-se quando compatível com os danos e não infirmado por prova técnica produzida pela parte contrária. 3. Gastos realizados em nome de terceiro não geram direito à restituição por falta de legitimidade. 4. A ocorrência de lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 34 e 36; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; IN nº 01/2015-CSJEs, art. 18. Jurisprudência…
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